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TUDO TEM LIMITE!

Por Amilton Augusto*

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Redação Publicado em 25/04/2022, às 00h00 - Atualizado às 08h04


Por Amilton Augusto*

TUDO TEM LIMITE!

Diante das novas polêmicas após o julgamento do Supremo Tribunal Federal que condenou o então Deputado Federal Daniel Silveira a mais de 9 anos de prisão por vídeos em que, resumidamente, ameaçava e ofendia os Ministros do próprio STF, cabe-nos republicar o presente texto com vias a delimitar a liberdade de expressão, justamente o que a defesa do então Deputado alega como imunidade parlamentar absoluta.

Verifica-se que, nos últimos tempos, tornou-se centro de debates em todo o Brasil a questão relacionada aos limites da liberdade de expressão e as restrições aplicáveis, assim como os limites de incidência da imunidade parlamentar, que como se sabe é prerrogativa, embora não absoluta, mas que visa garantir ao parlamentar o pleno exercício do mandato, assegurando a independência do Poder que integra, garantindo a inviolabilidade civil e penal, por suas opiniões, palavras e votos, mas desde que proferidas em razão de suas funções parlamentares.

A liberdade de expressão, por sua vez, conforme expressa previsão da Constituição Federal, traz como diretriz que todos têm o direito de expressar suas ideias, opiniões e sentimentos, das mais variadas formas, sem que essa manifestação seja submetida a um controle prévio, por censura ou licença, ou seja, visa proteger a expressão da manifestação do cidadão por qualquer meio e forma.

Assim, a liberdade de expressão é considerado princípio constitucional de grande relevo, porém, assim como em todo preceito do ordenamento pátrio, de aplicação não absoluta, justamente porque não há preceito de ordem absoluta em nosso ordenamento, e isso é facilmente constatável quando analisamos a possibilidade de restrição da liberdade que tem como contraponto a prisão e, ainda, a própria autorização legislativa para restrição da vida (este no caso de guerra declarada), dois dos maiores e principais direitos individuais.

Nesse sentido, com base na ponderação de princípios constitucionais, é possível então mitigar o conteúdo da liberdade de expressão, em razão da necessidade de preservação de outros valores com igual índole constitucional, em especial o princípio da legalidade e da dignidade da pessoa humana, este, sim, núcleo essencial do constitucionalismo moderno, regra matriz dos direitos fundamentais.

Ninguém discorda que a Constituição Federal assegura o respeito à dignidade da pessoa humana e a observância aos princípios do Estado Democrático de Direito como preceitos básicos e elementares, onde é dever de todos e, em especial do Judiciário, observar o respeito ao princípio da legalidade e rechaçar todo e qualquer extrapolação ao exercício de um direito, em especial à própria liberdade de expressão.

Nesse contexto, temos a aplicação do princípio da proporcionalidade, que nasceu no âmbito do Direito Administrativo como princípio geral de limite ao poder de polícia, desenvolvendo-se como evolução do princípio da legalidade, ou seja, surgiu como mecanismo capaz de controlar o exercício das funções do Estado, tendo atualmente sua utilização, no Direito pátrio, pautado na interpretação constitucional e infraconstitucional, como técnica de controle de limites aos direitos fundamentais.

Portanto, vez que a liberdade absoluta pode acarretar, às vezes, sérios inconvenientes e prejuízos, especialmente arbitrariedades, torna-se legítimo o poder conferido ao Estado-Juiz para restringir a liberdade de expressão, quando esta conflitar frontalmente com princípios basilares dos cidadãos e da República, que deverá ser analisado no caso concreto, pautando-se sempre na matriz dignidade da pessoa humana, ou seja, diante de colisões, esta que servirá para orientar as necessárias soluções de conflitos.

Sendo assim, haja vista que não há hierarquia entre os princípios, tendo todas as normas constitucionais igual importância, no plano teórico, de forma que, no plano fático, a incidência delas sobre uma dada situação pode gerar uma colisão real entre os direitos fundamentais, e, uma vez que esses não são absolutos, surgindo uma situação na qual se apresentem em posições antagônicas, impõe-se proceder à compatibilização entre os mesmos, mediante o emprego do princípio da proporcionalidade, o qual permitirá, por meio de juízos comparativos de ponderação dos interesses envolvidos, no caso concreto, harmonizá-los, decidindo o julgador qual deve ser sacrificado e em que medida, considerando-se, dessa forma, o princípio da proporcionalidade como modo especial de ponderação de bens na busca de solução para os conflitos entre os direitos fundamentais.

Para isso, o julgador deverá valer-se do princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Primeiramente, a restrição a um interesse deve ser idônea para garantir a sobrevivência do outro; além disso, essa restrição deve ser a menor possível para a proteção do interesse contraposto; e finalmente, o benefício alcançado com a restrição a um interesse tem que compensar o grau de sacrifício imposto ao interesse antagônico.

Convém assinalar, então, que o conteúdo da liberdade de expressão sofre, sim, certa limitação, como toda e qualquer liberdade pública, justamente em razão da necessidade de preservação de outros valores com igual índole constitucional que, por ventura possa confrontar; afinal, como visto, nenhum direito fundamental é absoluto, razão pela qual, a limitação do exercício da liberdade de expressão, quando este gerar um desequilíbrio no confronto direto com outros princípios constitucionais, está em perfeita compatibilidade com a ordem constitucional vigente e em harmonia com os mais caros princípios de proteção à pessoa humana e ao Estado.

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Amilton Augusto
Advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com a ALESP da OAB/SP (2019-2021). Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ (2019-2021). Membro fundador da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro fundador do Instituto Política Viva. Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI – CIESP/FIESP (2019-2022). Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes – org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018).  Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020). Autor da obra “Temas Contemporâneos de Direito Eleitoral e Político (CD.G, 2022).  Palestrante e consultor.  Contato: https://linktr.ee/dr.amilton
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