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Julgamento

TJ-SP decide que medidas que restringem a liberdade devem ser contadas na pena

A decisão aconteceu após o advogado William Cláudio Oliveira dos Santos recorrer à Justiça

TJ-SP decide que medidas que restringem a liberdade devem ser contadas na pena - Imagem: reprodução Canva
TJ-SP decide que medidas que restringem a liberdade devem ser contadas na pena - Imagem: reprodução Canva

Redação Publicado em 21/08/2023, às 19h10


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que medidas cautelares que limitam a liberdade de suspeitos, como prisão domiciliar que obrigam eles a ficarem em casa durante a noite e nos dias de folga, devem ser consideradas ao calcular o tempo de prisão.

De acordo com a reportagem do jornalista Eduardo Velozo Fuccia do portal Vade News, a 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP aceitou um recurso legal que pedia que o tempo em que um condenado ficou em casa, em vez de estar na prisão preventiva, fosse contado como parte de sua pena final.

O juiz Vico Mañas, responsável pelo caso, explicou que a ideia de considerar esse tempo seria evitar punir duas vezes o sujeito pelo mesmo crime. Ele argumentou que se o período em que alguém ficou limitado em sua liberdade durante a prisão preventiva não fosse contado, o Estado estaria agindo injustamente.

Em face da omissão legal, compartilha-se do entendimento já externado pelas 5ª e 6ª Turmas do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno caracteriza forma de restrição de liberdade de locomoção e, portanto, deve ser considerada para fins de detração", decidiu Vico Mañas.

Além disso, ele ainda disse que o mesmo raciocínio se aplica quando alguém recebe medidas cautelares em vez de ser preso, desde que essas medidas restrinjam o direito de ir e vir, mesmo que parcialmente.

O recurso foi apresentado pelos advogados William Cláudio Oliveira dos Santos e Daiane Aparecida Rizotto, depois que um juiz da execução criminal indeferiu um pedido para levar em conta esse tempo de restrição.

No entanto, ainda segundo o mesmo portal, o juiz da execução penal argumentou que só se pode contar tempo entre penas semelhantes. Ele disse que, sem uma lei específica, não faz sentido contar medidas cautelares que não envolvem prisão como parte da pena de prisão.

A Procuradoria-Geral de Justiça também opinou contra o recurso em questão. Eles disseram que a lei penal não inclui o ficar em casa à noite como tempo de pena. Apesar disso, o juiz Vico Mañas observou que essa falta na lei deve ser corrigida.

Ele explicou que, devido à falta de lei específica, a medida cautelar de ficar em casa durante a noite é uma restrição à liberdade de ir e vir e, por isso, deve sim ser contada como parte da pena.

Por fim, de acordo com a decisão, o tempo de prisão domiciliar, entre os dias 6 de fevereiro e 21 de outubro de 2013, deve ser considerado como parte da pena de prisão. Agora, o juiz responsável pela execução penal deverá calcular o tempo convertendo as horas em dias para descontar da pena total.

O acusado pelo crime em questão foi condenado a nove anos e seis meses de prisão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, contando os dias que esteve em prisão domiciliar. O caso ocorreu em Praia Grande, no litoral de São Paulo.

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O advogado William Cláudio Oliveira dos Santos agravou da decisão do juízo das execuções que indeferiu a detração / Imagem: reprodução Vade News
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