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Juiz libera grupo de agricultores para matar javalis

O deputado estadual Carlão Pignatari (PSDB) comemora decisão do juiz Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino, de Santa Bábara D’Oeste, que permitiu, a um grupo

Juiz libera grupo de agricultores para matar javalis
Juiz libera grupo de agricultores para matar javalis

Redação Publicado em 18/07/2018, às 00h00 - Atualizado às 11h45


A liminar concedida pelo juiz Thiago Chicarino não anula os efeitos da lei, mas pode abrir precedente para que agricultores questionem na Justiça a decisão da Assembleia Legislativa de São Paulo, que proibiu a caça

O deputado estadual Carlão Pignatari (PSDB) comemora decisão do juiz Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino, de Santa Bábara D’Oeste, que permitiu, a um grupo de agricultores apenas, a caça ao javali como forma de manejo da espécie. O deputado destacou nesta terça-feira (17), que a liminar, concedida na quinta-feira (12), pelo juiz, contém argumentos para invalidar a Lei 16.784/2018, que proíbe o controle desses animais por pessoas físicas em todo o Estado. Mas a medida atinge apenas ao grupo de agricultores inscritos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama).

SEM CRITÉRIOS – Segundo Carlão, a lei aprovada na Assembleia por um acordo de líderes, sem passar pelo plenário, e sancionado no dia 28 do mês passado pelo governador Márcio França (PSB), “traz sérios riscos econômicos, ambientais e de saúde pública aos produtores rurais e à população do Estado”, disse.

“Sou radicalmente contra o projeto, pois o javali é uma espécie invasora e prolifera assustadoramente, fora de controle, além de devastar plantações agrícolas e oferecer riscos às pessoas do campo”, afirmou e deputado Carlão.

A liminar concedida pelo juiz Thiago Chicarino não anula os efeitos da lei, mas pode abrir precedente para que agricultores questionem na Justiça a decisão da Assembleia Legislativa de São Paulo, que proibiu a caça. Carlão não descarta propor a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a lei já sancionada pelo governador.

Com a liminar, volta a ter validade, para o grupo que entrou com a ação, a Lei Federal nº 5.197/1967, que permite o manejo de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública, como são os javalis. Somente os portadores de Certificado de Registro (CR) junto ao Ibama, que foram incluídos na ação, estão autorizados.

“Precisamos derrubar esse projeto de lei, aprovado sem critério e sancionado sem um embasamento técnico. Não podemos permitir que uma ação política cause danos a um setor, como o do agronegócio, que tem sido a alavancagem da nossa economia”, enfatizou Carlão. O deputado Roberto Trípoli não foi localizado para comentar a decisão que contraria lei de sua autoria.

ROBERTO TRÍPOLI – A lei aprovada e sancionada pelo governador Márcio França, portanto em vigor ainda, é de autoria do ambientalista e deputado estadual Roberto Trípoli (PV). Em resposta à pretensão de Carlão Pignatari, que quer suspender a lei, Trípoli fez apelo aos ambientalistas para que pressionem pela manutenção da lei.

JUIZ POLÊMICO – Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino é considerado polêmico por suas decisões e prolixo por seus textos rebuscados e o uso da norma culta, além de usar da sentença para repreender políticos. Em 2013 e 2015, por exemplo, Chicarino fez duras críticas ao prefeito e vereadores de Santa Bárbara, que disputavam na Justiça sobre a aplicação ou não de aumento no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O deputado Roberto Trópoli não foi localizado para comentar a decisão que contraria lei de sua autoria.

Trecho da decisão proferida pelo juiz Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino, da 1ª Vara Cível de santa Bárbaro D’Oeste.

“…A União, no exercício de sua competência, editou a Lei nº 5.197/1967, que trata, contudo, apenas da fauna silvestre; porém, ainda que limitada a atuação legislativa a essa fauna, categórico é o § 2º do artigo 3º desta mesma lei, ao preconizar a permissão de destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública. Não obstante a distinção nominal que do aludido preceptivo legal se colha, relativamente ao termo “caça”, e sem embargo das diferenças doutrinariamente professadas entre caça e destruição, considero que há se preservar a teleologia da norma, quanto à permissão da destruição dos animais silvestres reputados nocivos à agricultura ou à saúde pública. Logo, porquanto mero sinônimo de destruição, considero que a erradicação, à qual se refere o artigo 3º, caput, da Lei Estadual nº 16.784/2018, está em conformidade com a lei federal…Com fundamento no artigo 300 do CPC DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de reafirmar a validade jurídica do CR dos autores para a erradicação da espécie invasora nociva Javali (S. Scrofa) outrossim nos limites do Estado de São Paulo, diante da potencial inconstitucionalidade do discrímen existente no artigo 3º, caput, da Lei Estadual nº 16.784/2018, observado, naturalmente, o protraimento da obrigação de observância, de parte dos autores, das demais normas regulamentadoras, constantes do Instrução Normativa do IBAMA. Deverá o réu, por conseguinte, abster-se de impor, aos autores, a sanção pecuniária prevista no artigo 4º da Lei Estadual nº 16.784/2018, o que, inexoravelmente, não afasta a possibilidade de punição aos autores em caso de eventual violação às normas constantes da Instrução Normativa nº 3, de 31 de janeiro de 2013, editada pelo IBAMA”

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