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A Lei de Alienação Parental fica, mas ainda pode melhorar!

Depois de intenso debate e da colaboração de deputados, senadores, dos órgãos do Ministério Público, Judiciário e sociedade civil organizada, na última

A  Lei de Alienação Parental fica, mas ainda pode melhorar!
A Lei de Alienação Parental fica, mas ainda pode melhorar!

Redação Publicado em 18/04/2022, às 00h00 - Atualizado em 11/06/2022, às 12h35


Depois de intenso debate e da colaboração de deputados, senadores, dos órgãos do Ministério Público, Judiciário e sociedade civil organizada, na última semana, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 634/22, que alterou a Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/10), que é a prática de manipulação psicológica da criança ou adolescente por um dos genitores, com o fim de prejudicar a construção de um vínculo dela com o outro genitor, mantendo-se, portanto, o fundamento básico de proteção integral de criança e adolescentes proposto pela Constituição da República.

Recentemente, diante dos debates no Congresso Nacional acerca da reforma/revogação da Lei de Alienação Parental, a polêmica se reacendeu e algumas questões relacionadas à violência contra crianças e adolescentes voltaram a ganhar destaque, especialmente no que tange ao tema do abuso sexual no seio familiar, o que, como já defendemos publicamente, não guarda qualquer relação com a legislação em voga e, por certo, jamais justificaria a sua revogação, mas, sim, por questões técnicas, o debate público e o seu aprimoramento, como foi feito nesse caso e como é típico de toda democracia.

Assim, como é cediço a Lei nº 12.318/2010 tem por objetivo, fundamentalmente, proteger as crianças e adolescentes, trazendo em seu artigo 2º, caput, a sua conceituação, afirmando que alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Nesse sentido, o texto básico alterado pelo Projeto de Lei foi mantido, com acréscimos e aprimoramentos de pontos chaves de grande importância, afigurando-se uma oportunidade ímpar para o debate amplo e imparcial da matéria, especialmente diante de tantas controvérsias criadas em torno da aplicação da lei, muitas das quais sem qualquer justificativa, mas tão somente por interesses individuais egoísticos, desconsiderando de fato o objetivo principal da norma, que é a proteção integral da criança.

Nos termos propostos pela Relatora do Projeto ficou evidenciada a necessidade de ampliação do debate acerca dos efeitos da separação no aspecto psicológico de crianças e adolescentes e do impacto da Síndrome de Alienação Parental, porém na análise do caso concreto e verificando-se as circunstâncias que envolvem os aspectos individuais de cada criança e adolescente, jamais acatando-se uma teoria rígida de fórmula pronta, assim como desconsiderando-se, do mesmo modo, medidas e decisões de modo genérico, uma vez que os seres humanos são bem diferentes em suas necessidades e percepções, necessitando-se, assim, de uma análise detalhada dos casos, considerando-se sempre o melhor para o menor.

Em suma, ficou devidamente delineado no relatório a necessidade da análise casuística dos fatos levados ao conhecimento das autoridades, tendo em vista que cada criança e adolescente responde de uma forma diversa diante da separação dos genitores e isso precisa ser considerado e analisado de modo bastante cauteloso, razão pela qual, diversamente do que tentaram argumentar durante os debates sobre o projeto de lei, nada será feito nos autos e nenhuma decisão será tomada de modo aleatório e sem uma análise pormenorizada das circunstâncias que cerca o caso concreto, como se verifica do ponto relacionado ao depoimento da criança e do adolescente, exigindo-se, assim, uma escuta especializada, por profissionais, através de critérios detalhados, cujas conclusões deverão se dar levando-se em consideração as peculiaridades do contexto particular de cada um deles.

Por certo que há quem discorde da manutenção da legislação e tenha tentado a todo custo sua revogação integral, o que, por si só, é absurdo e demonstra bem que o interesse não é o mesmo da norma, que é aquele albergado no artigo 227 da Constituição Federal, a prioridade absoluta da proteção integral das crianças e adolescentes, assegurando a primazia que facilite a concretização dos direitos fundamentais da pessoa humana, em consonância com o regramento previsto também no artigo 4º do Estatuto da Criança e Adolescente, cujo regramento deve ser observado e resguardado por todas as esferas de poder do Estado, disponibilizando os meios e instrumentos necessários para sua ampla observância.

Como se vê, a lei ficou e foi aprimorada, embora ainda tenha muito a se fazer, especialmente no que tange à necessária criminalização de tais fatos, mas, por certo que a vitória é das crianças e dos adolescentes contra uma prática irracional e covarde, justamente emanada daqueles que deveriam protegê-las, o que só agrava o dano e demonstra a covardia desse ato que deve ser combatido por todos e, nesse sentido, o Congresso Nacional deu um recado claro de manutenção dos preceitos constitucionais, tendo por base a defesa da vida, da saúde, da integridade física e, principalmente, da integridade psicológica/psíquica das crianças e adolescentes, este que é dever de todos, eis que previsto na Constituição Federal, e, especialmente, do Estado brasileiro.

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https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/04/12/senado-aprova-projeto-que-modifica-medidas-contra-alienacao-parental

https://www.migalhas.com.br/quentes/363855/senado-aprova-projeto-que-modifica-regras-sobre-alienacao-parental

Amilton Augusto

AMILTON AUGUSTO NOVA

Advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com a ALESP da OAB/SP (2019-2021).

Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ (2019-2021). Membro fundador da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro fundador do Instituto Política Viva. Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI – CIESP/FIESP (2019-2022). Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes – org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018).  Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020). Autor da obra “Temas Contemporâneos de Direito Eleitoral e Político (CD.G, 2022).  Palestrante e consultor.  Contato: https://linktr.ee/dr.amilton

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