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COLUNA

O bestialismo masculino e o recrudescimento da lei

Emblema da Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar, de combate e prevenção ao feminicídio do Governo do Estado do Rio de Janeiro - Imagem: Reprodução / Fernando Frazão / Agência Brasil
Emblema da Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar, de combate e prevenção ao feminicídio do Governo do Estado do Rio de Janeiro - Imagem: Reprodução / Fernando Frazão / Agência Brasil
Fabiana Sena

por Fabiana Sena

Publicado em 31/10/2024, às 11h18


Não se pode esquecer que nossa sociedade é fruto de um sistema eminentemente patriarcal, cujo pensamento, ao mesmo tempo em que coloca a figura masculina em grau de superioridade, promove a discriminação, o preconceito, a desvalorização e a subjugação das mulheres.

O antigo Código Civil de 1916, revogado apenas em 2002, previa absurdos como: “o marido era considerado o cabeça do casal”, “o marido era detentor do pátrio poder (poder familiar)”, e “a mulher era relativamente incapaz enquanto casada, dependendo de autorização do marido para trabalhar, aceitar herança ou viajar”.

Com a Constituição de 1988, que tornou homens e mulheres iguais perante a lei, buscou-se mudar a consciência das pessoas para que todos os seres humanos sejam vistos como iguais e detentores de direitos e obrigações, devendo ter sua individualidade e preferências respeitadas por qualquer um.

Mas, infelizmente, a simples letra da lei, por mais correta, bela e justa que seja, se não for sentida e respeitada por todos, corre o risco de se tornar apenas palavras gravadas em um papel, desprovida de alma e efetividade.

Prova da indiferença ao direito à igualdade, conquistado a duras penas pelas mulheres, é a quantidade de crimes ocorridos no âmbito doméstico, especialmente aqueles protagonizados por maridos ou companheiros contra suas parceiras, o que culminou, em 2006, na criação da Lei Maria da Penha.

A Lei Maria da Penha, que recebeu o nome de uma farmacêutica/biomédica cearense que sofreu dupla tentativa de homicídio por parte do marido e foi negligenciada pelos poderes públicos, foi criada para impor penas mais rigorosas aos crimes perpetrados contra mulheres ou no âmbito doméstico.

Mas, desventuradamente, a citada lei, em seus termos inaugurais, não obteve os resultados esperados, uma vez que a violência contra a mulher e no âmbito doméstico tem aumentado significativamente.

Para se ter uma ideia, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), o Brasil ocupa o 5º lugar no ranking mundial de feminicídio, perdendo apenas para El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia. O Disque 180 (Programa Federal de denúncias sobre violência doméstica) recebeu 82.872 denúncias em 2021, 87.794 em 2022, 114.848 em 2023, e, segundo o Ministério das Mulheres, o primeiro semestre de 2024 já apresenta considerável aumento em relação ao mesmo período do ano anterior.

Com o objetivo de combater essa escalada de violência contra a mulher, neste mês de outubro foi publicada a Lei nº 14.994/24, conhecida como Pacote Antifeminicídio, que altera dispositivos da Lei Maria da Penha, Lei de Contravenções Penais, Lei de Execução Penal, Lei de Crimes Hediondos e Código Penal.

Entre as alterações trazidas pela nova legislação, destaca-se o crime de feminicídio, que passa de qualificadora do homicídio para crime autônomo, com pena prevista de 20 a 40 anos, a maior pena do Código Penal. Esse crime, que foi alçado à categoria de hediondo, também prevê novas causas de aumento de pena, como no caso de ser cometido na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima, sendo que o condenado deverá cumprir cinquenta e cinco por cento da pena para ter direito à progressão de regime, sendo vedado o livramento condicional.

O pacote prevê, ainda, o aumento de pena nos casos de crimes de lesão corporal (2 a 5 anos) e ameaça (pena em dobro) praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. No caso da ameaça, a ação passou a ser pública incondicionada, ou seja, o inquérito e o processo deverão prosseguir independentemente da vontade da vítima (que não poderá desistir de denunciar o agressor por medo, carência, culpa, coação ou qualquer outra razão).

Houve também o aumento da pena por descumprimento de medidas protetivas de urgência (2 a 5 anos).

Além disso, o condenado por crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino terá como efeito da sentença a vedação à sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; não poderá usufruir do direito à visita íntima ou conjugal e, no caso de usufruir de qualquer benefício de saída temporária de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.

Esse recrudescimento legal é o triste retrato de uma sociedade eminentemente machista, enferma, saturada de homens embusteiros que, muitas vezes, por detrás de performances “politicamente corretas”, escondem um profundo desprezo, impassibilidade e posse em relação às mulheres.

Sentimentos esses que, à menor contrariedade, são capazes de eclodir em toda a bestialidade masculina por meio de ações abjetas e violentas, ao ponto de colocar o Brasil no 5° lugar no ranking mundial de feminicídio, perdendo apenas para El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH).

Há um ditado que diz que tudo na vida pode ser alcançado, seja pelo amor ou pela dor. Parafraseando: todos os homens misóginos hão de evoluir, seja pela consciência ou pelas grades.


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