Com as alterações trazidas pela Lei n.º 14.112/20, a mediação está presente como mais uma ferramenta apta a possibilitar a reestruturação de empresas em
Redação Publicado em 21/10/2021, às 00h00 - Atualizado às 08h01
Com as alterações trazidas pela Lei n.º 14.112/20, a mediação está presente como mais uma ferramenta apta a possibilitar a reestruturação de empresas em situação de crise. Por meio da negociação entre credores e devedores, é crível não só a resolução pontual do conflito, mas o restabelecimento da confiança e a continuidade das relações comerciais. É nesse sentido que a Lei observa o cenário atual, destacando a necessidade do diálogo e da manutenção de relações saudáveis entre os agentes de mercado.
A recente reforma da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/05) trouxe uma seção especial intitulada “das conciliações e das mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial”. De acordo com os dispositivos previstos na Seção II – A, a conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.
O Código de Processo Civil (CPC) também traz como uma de suas funções o incentivo aos métodos alternativos para a resolução de conflitos, especificamente por meio da realização de conciliações e mediações, estimulando, ainda, o instituto da arbitragem.
A desjudicialização das demandas relativas às questões empresariais, incluindo relações com fornecedores, prestadores de serviços, empregados e consumidores, deve ser considerada como avanço social, tendo em vista que uma sociedade que dialoga é culturalmente apta a estabelecer relações duradouras e seguras.
Dentre os múltiplos benefícios da mediação, é possível destacar a celeridade das demandas e o restabelecimento da confiança entre os agentes, pois quanto antes o empresário discutir com seus credores as formas de renegociação das dívidas, mais exitoso, transparente e exequível será o acordo.
Outro alicerce para a aplicação da mediação em processos concursais é o estímulo ao diálogo presente nos mecanismos autocompositivos, que se apresenta com destacada relevância na fase de negociação do plano de recuperação judicial, mas não só. Tanto a doutrina como a Lei preveem a utilização da mediação em diversas etapas do processo concursal na fase pré-processual e na fase processual em diversas oportunidades, ficando, outrossim, a cargo das partes essa escolha.
Inobstante percebe-se uma modificação comportamental nos players, integrantes diretos da relação econômico-financeira e na própria sociedade, acerca das formas de resolução de conflitos.
A arbitragem e a mediação trazem diversas possibilidades que permitem incorporá-las ao sistema da Insolvência, de modo a colaborar para a redução da litigiosidade por meio da ampliação do acesso às formas de solução de conflitos. Agentes econômicos, empresários e/ou sociedades empresárias podem recorrer aos meios adequados de resolução de litígios ou à arbitragem para a solução de conflitos que gravitam nos processos de recuperação de empresas ou de falência.
A mediação nos processos de insolvência empresarial trará inúmeras vantagens imprimindo maior flexibilidade na negociação e na construção de soluções; redução da assimetria de informações entre as partes, situação de fato existente em todos os processos de recuperação judicial; diminuição do tempo e do número de recursos; e a comunicação entre as partes poderá ser mais eficiente e auxiliar a reduzir litigiosidade que naturalmente seria endereçada ao Juízo e, adiante, ao Tribunal.
A arbitragem também é compatível e pode conviver harmonicamente com as regras da falência e da recuperação de empresas, permitindo encontrar soluções rápidas e especializadas nas situações em que não foi possível chegar a um acordo por meio da mediação.
O Brasil enfrenta um período de graves dificuldades na economia em decorrência da pandemia, capaz de deflagrar litígios em razão de situações de crise econômico-financeira ou de insolvência de empresas que atuam no mercado nacional, que precisam de respostas ágeis e mais eficientes do que as tradicionais.
Portanto, não há dúvidas que os métodos alternativos e adequados de resolução de conflitos serão muito utilizados e eficazes para composição entre devedores e credores, visando atingir o objetivo da recuperação judicial, com a superação da crise, soerguimento e manutenção da atividade empresarial e da sua função social.
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