Ricardo Sayeg Publicado em 26/07/2022, às 10h51
Muito se tem falado a propósito da dramática questão da pobre criança de 11 anos de idade que interrompeu a gravidez na 29ª semana de gestação, a título de aborto autorizado por lei, em razão de ter sido vítima de hediondo estupro.
O aborto acabou sendo realizado após Recomendação do MPFpara que se garanta a pacientes que procurem o serviço de saúde a realização de procedimentos de interrupção da gestação nas hipóteses de aborto legal (CP, Artigo 128, incisos I e II), a serem praticados por médico, independentemente da idade gestacional e peso fetal.
No caso do aborto necessário em que não há outro meio de salvar a vida da gestante, é de se aceitar a solução da aludida Recomendação, justificável, independentemente da idade gestacional e peso fetal, por observância à proporcionalidade e razoabilidade.
Entretanto, à luz do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, consagrados na Constituição Federal, com a idade gestacional avançada e peso fetal adequado, será que o sistema jurídico permite o aborto em caso de vítima de estupro?
Como dito, é uma situação dramática, não há menor dúvida de que a mulher é vítima e merece solução, apoio e acolhimento, todavia, de outro lado, sem entrar no caso particular da pobre menina, porque não se conhece os detalhes, na 29ª semana de gestação, que corresponde a 2ª semana do 7º mês de gravidez, o feto está em condições favoráveis de parto prematuro.
Segundo informa o site da Associação Brasileira da Pais, Familiares, Amigos e Cuidadores de Bebês Prematuros (ONG Prematuridade.com), organização da sociedade civil nacional dedicada à prevenção do parto prematuro e à garantia dos direitos dos bebês prematuros e os de suas famílias, é esclarecido que cada bebê é único; assim como, é impossível prever com precisão quais as taxas de sobrevivência e se haverá sequelas para cada bebê individualmente, antes ou após o nascimento prematuro.
Todavia, esclarece também que, de todos os fatores, o mais importante, porém não o único, é a idade gestacional, pois determina a maturidade dos órgãos; sendo que, como estimativa, de acordo com a idade gestacional ao nascer, a ONG Prematuridade anota que, quanto aos prematuros de 29 a 32 semanas, a taxa de sobrevivência é entre 90% a 95%.
De fato, para se induzir a um aborto com 29 semanas de gestação, é indispensável se interromper o batimento do coração do neném, que até então tinha a elevada estimativa de vida de 90% ou mais.
Com efeito, foi expedido pelo Ministério da Saúde, “Norma Técnica” PREVENÇÃO E TRATAMENTO DOS AGRAVOS RESULTANTES DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA MULHERES E ADOLESCENTES, 3ª edição, publicada em 2012, que limita a interrupção da gravidez a 22 semanas de idade gestacional, em caso de aborto legal, em face das vítimas de violência sexual.
Conforme a referida Nota Técnica, p. 81, “não há indicação para interrupção da gravidez após 22 semanas de idade gestacional. A mulher deve ser informada da impossibilidade de atender a solicitação do abortamento e aconselhada ao acompanhamento pré-natal especializado, facilitando-se o acesso aos procedimentos de adoção, se assim o desejar.”
Logo, se impõe resolver a questão, à luz do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, de qual seria a solução legal, estando o feto em condições de parto, ainda que prematuro, diante das opções de fazer o parto e encaminhar o bebê à adoção ou fazer o aborto, interrompendo consciente e mecanicamente o seu coração?
Ora, não é preciso ser um luminar do Direito para saber que, a hipótese de aborto legal do Artigo 128, inciso II, do Código Penal, que pressupunha a medicina de sua época dos idos dos anos 40 do século passado, não contempla a realidade atual da medicina e é inaplicável nos casos de gravidez adiantada conforme a Nota Técnica do Ministério da Saúde, por sua flagrante colisão com a atual Constituição Federal.
Portanto, o Ministério Público Federal não se comportou com o costumeiro acerto; e, a referida Recomendação há de ser imediatamente reconsiderada.
Sobre o autor
Ricardo Sayeg. Jornalista. Cientista Social. Jurista. Professor Livre-Docente. Doutor e Mestre em Direito. Presidente da Comissão Nacional Cristã de Direitos Humanos do FENASP.
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