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Do crime contra a infância

Por Rodrigo Sayeg

Do crime contra a infância
Do crime contra a infância

Redação Publicado em 26/04/2022, às 00h00 - Atualizado às 08h30


Por Rodrigo Sayeg

Do crime contra a infância

Recentemente, durante meus estudos me deparei com a questão do debate acerca da redução da maioridade penal, tema em que permeia um fervoroso debate e no qual já existem duas Propostas de Emenda Constitucional tramitando no Senado: PEC 171/1993 e 115/2015.

Contudo, ao refletir sobre o problema de se realmente cabe a redução da maioridade, me surgiu uma outra questão.

Como nós, cidadãos de um Estado Democrático de Direito, que tem como princípio fundamental no art. 227 da Constituição Federal, a proteção da criança, do adolescente e do jovem, punimos aqueles que corrompem nossa infância?

Ademais, o §8º da mesma Norma Constitucional impõe que a lei punirá severamente o abuso da criança e do adolescente.

O ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) em seu art. 244-B prevê o crime de corrupção de menores, que é definido pela lei como “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo a praticá-la”.

Desse modo, a lei corretamente já prevê punição para essa situação dos bandidos que covardemente se utilizam de crianças para cometer crimes.

Contudo, como lamentosamente acontece em partes da legislação penal brasileira, a pena para o referido ilícito de incitar o futuro da Nação a praticar crimes é apenas de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão.

Em comparação o crime de receptação de animal, art. 180-A, do Código Penal tem pena mais grave de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. Nessa linha, reprimimos mais a compra de um frango furtado do que um bandido que convence um menino de 14 anos a asssaltar uma casa armado.

E pior, até neste caso de roubo armado, que é um crime hediondo, o § 2º do citado art. 244-B do ECA, apenas prevê um aumento da pena de um terço no caso destes crimes mais violentos. Nesse caminho, se pensarmos em um caso em qual é aplicado a pena mínima, seria apenas um um terço de 01 (um) ano, ou seja 01 (um) ano e 04 (quatro) meses por incitar uma criança a pegar uma arma e roubar um cidadão de bem.

E não há o que se falar de que essa pena ínfima é justa, pois o adulto criminoso também será punido com a pena do roubo, neste caso hipotético. Incitar uma criança a participar de um crime, apesar de ser uma conduta acessória ao próprio ilícito, é uma conduta tão grave quanto.

Como sabemos, e já restou provado por diversas pesquisas científicas a infância e adolescência são os períodos mais importantes na formação de qualquer pessoa.

A juventude é o futuro do nosso País e quando não reprimimos aqueles que  corrompem nossas crianças e adolescentes estamos sentenciando nosso futuro à desgraça.

Por isso, como cidadão brasileiro e oficial da reserva de suas forças armadas, me orgulha o trabalho do Deputado Coronel Chrisótomo que apresentou o Projeto de Lei nº 3856/20, que busca aumentar a pena deste horrendo crime para 02 (dois) a 08 (oito) anos.

Porém não é só, uma vez que este crime também deveria ser classificado como hediondo, devido a gravidade dos impactos que ele gera em nossas crianças e adolescentes que amamos, e nossos futuros que serão guiados pelos mesmos.

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