Publicado em 28/06/2022, às 00h00 - Atualizado em 29/06/2022, às 15h29 Redação
No final de 2017, foi incluído no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a legislação federal que permite a entrega voluntária do recém-nascido. Justamente para proteger a criança e a mulher, a manifestação do desejo de entrega pode acontecer antes ou depois do nascimento.
“(…) Não tem muito sentido ela estar com uma mãe que não deseja essa gravidez e da própria mãe, para que não vire um fardo essa maternidade”, afirma Juliana Lobato, especializada em direito de família e presidente da Comissão de Gênero do Instituto Brasileiro de Direito de Família em entrevista ao site Estado de Minas.
Ao ter ciência e certeza do ato, a mulher precisa procurar a Vara da Infância e da Juventude da sua cidade, grávida ou logo depois do parto para declarar “eu quero entregar voluntariamente meu filho”. A partir daí, torna-se responsabilidade do judiciário receber a criança e encaminhá-la para uma instituição de acolhimento. O juiz ouvirá a interessada e, após certificar-se de que ela está certa da sua decisão e que não há a possibilidade de a criança ser acolhida por nenhum parente, a criança será encaminhada para a adoção.
De acordo com a especialista, a criança não precisa ser fruto de um estupro, “a entrega pode ocorrer por ser único e exclusivamente fruto de um não desejo de exercício de maternidade”, afirma ela.
Juliana Lobato defende ainda que casos delicados como esses, não podem ser julgados partindo do moralismo, mas tendo como referência o bem-estar da criança e da mãe. “Às vezes, a mãe bobeou ou não teve condição de chegar até o contraceptivo, mas teve a sorte de ter conhecimento dessa lei. Estamos em um Brasil carente de tantas coisas. Quem somos nós para dizer que ‘ela bobeou’?” Finalizou.
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