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COLUNA

A Balança do STF: Prisão de Monique Medeiros e a Justiça por Henry Borel

Imagem: Reprodução | Redes Sociais
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Cristiano Medina da Rocha

por Cristiano Medina da Rocha

Publicado em 24/04/2024, às 01h40


No próximo dia 26 de abril, o Supremo Tribunal Federal dará início ao julgamento do recurso de Monique Medeiros da Costa e Silva de Almeida, que busca a conversão de sua prisão preventiva em domiciliar. Monique é acusada, junto com Jairo Souza Santos Júnior, de crimes graves associados à morte de Henry Borel. Os crimes pelos quais Jairo está sendo acusado incluem o artigo 121, § 2º, incisos III e IV, e § 4º, combinado com o artigo 18, I, parte final, e o artigo 61, II, “f”, além do artigo 344, ambos do Código Penal; também enfrenta acusações fundadas no artigo 1º, II e § 4º, II, da Lei nº 9455/97 (Lei de Tortura), por três vezes. Monique é acusada de ser a garantidora dos crimes perpetrados por Jairo e foi pronunciada com fulcro no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, na forma do artigo 13, § 2º, alínea "a", combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, e o artigo 344 do Código Penal, além do artigo 1º, II combinado com os §§ 2º e 4º da Lei nº 9455/97, por duas vezes.

A atual custódia cautelar de Monique, somente se deu, devido a participação ativa da assistência da acusação, com a superação da Súmula 208 pelo STF. Tradicionalmente, esta súmula impede o assistente de acusação de recorrer extraordinariamente de decisões concessivas de habeas corpus. No entanto, mudanças significativas na interpretação da lei e evoluções doutrinárias fez com que o Min. Gilmar Mendes, reconhecesse a legitimidade do assistente de acusação em recorrer da decisão do STJ que havia concedido liberdade à acusada. Agiu acertadamente Gilmar Mendes, já que a Súmula 208, foi editada em 1963, antes da CR/88, quando o STF lidava principalmente com legislação federal sem um enfoque constitucional — período que o Superior Tribunal de Justiça ainda não existia — motivo pelo qual, deve ser interpretada na atualidade, levando em conta as mudanças legislativas desde sua criação e os princípios da atual Constituição.

Originalmente, o art. 311 do CPP não permitia que o assistente de acusação demandasse pela prisão preventiva. Isso mudou com a Lei 12.403/2011, que reformulou o art. 311 do CPP para permitir que, a pedido do assistente da acusação, entre outros, se decrete a prisão preventiva em qualquer etapa da investigação ou do processo penal.

Além disso, a Lei 13.964/2019 atualizou o art. 311 do CPP para explicitar que a prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz a pedido do Ministério Público, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Isso reforça a tese de que a Súmula 208/STF perdeu sua eficácia, pois o assistente do Ministério Público não pode ser impedido de recorrer extraordinariamente de decisões que concedam habeas corpus.Ademais, a Lei 11.690/2008, na sua redação ao art. 201, §2º do CPP, exige que a vítima seja informada sobre a libertação do acusado, justificando sua legitimidade para recorrer da soltura. Assim, defendi no caso concreto que o art. 271 do CPP deve ser lido em conjunto com o art. 311 do mesmo codex, com as alterações da Lei 12.403/2011, permitindo assim, ao assistente da acusação recorrer de decisão que revoga a prisão preventiva, tese que foi acolhida pelo Min. Gilmar Mendes.

O pleito de conversão da prisão preventiva de Monique Medeiros para o regime de prisão domiciliar não encontra respaldo nos elementos probatórios e nas circunstâncias do caso, que evidenciam a necessidade de sua manutenção no cárcere até o julgamento pelo Júri Popular. A acusada responde por delitos de extrema gravidade, por ter sido a garantidora dos cruentos crimes perpetrados contra seu filho de apenas quatro anos de idade, refletindo uma conduta que põe em risco a ordem pública. Há evidências substanciais de que Monique Medeiros tem capacidade e predisposição para obstruir a instrução processual, como demonstram as tentativas de manipulação de testemunhas e a destruição de provas, comportamentos que justificam a prisão preventiva. Além disso, a acusada utilizou as redes sociais de maneira imprópria para influenciar a opinião pública e o curso do processo, contrariando as restrições impostas pela Justiça, além de manifestar publicamente a intenção de se evadir do distrito da culpa.

A alegação de que o cárcere está causando depressão na detenta, foi rechaçada pela Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro, que forneceu informações detalhadas sobre suas condições atuais, assegurando que ela recebe tratamento adequado a seu estado psicológico, com acesso a acompanhamento e atividades que preservam sua integridade física e mental. Tais condições mitigam as alegações de necessidade de alteração do regime prisional por motivos de saúde.

Portanto, os argumentos apresentados pela defesa para a conversão da medida prisional não superam os fundamentos robustos que justificam a manutenção da prisão preventiva, essenciais para assegurar a continuidade e a integridade da ação penal em curso. A liberação de Monique Medeiros, mesmo para prisão domiciliar, apresenta riscos inaceitáveis à ordem pública, instrução processual e aplicação a lei penal, especialmente considerando a gravidade dos delitos e o comportamento processual da acusada. No coração ferido pela perda, a família de Henry Borel e toda uma nação consternada unem-se em esperança e clamor por justiça, ansiosos pela confirmação da manutenção da custódia de Monique Medeiros. É o amor pelo pequeno Henry que move este anseio, um desejo compartilhado de que, através do veredito do júri popular, sua trágica partida seja respeitada pela rigidez da justiça, e que, de alguma maneira, o consolo possa ser encontrado na solidez das leis.

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