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MENTIU

Justiça determina multa a Rosana Valle por divulgação de notícia falsa

O juiz responsável pelo caso aconselhou a deputada a usar "ética da verdade"

Rosana divulgou fake news e foi condenada pela Justiça Eleitoral - Imagem: Reprodução | Acervo g1
Rosana divulgou fake news e foi condenada pela Justiça Eleitoral - Imagem: Reprodução | Acervo g1

Jair Viana Publicado em 25/06/2024, às 08h11


A deputada federal Rosana Valle (PL-SP) foi condenada pela Justiça Eleitoral por divulgar fake news contra o ex-prefeito, hoje deputado federal Paulo Alexandre Barbosa (PSDB-SP). O juiz eleitoral Frederico dos Santos Messias reconheceu que Rosana mentiu ao atribuir a inelegibilidade a Paulo Alexandre. O mesmo juiz já havia concedido uma liminar, determinando que a parlamentar parasse de divulgar notícia falsa. Agora, em sentença de primeira instância, o magistrado condena a deputada por divulgação de fake news. Cabe recurso.

Na sentença do último dia 18, o juiz reconhece que Rosana Valle faltou com a verdade ao dizer, em entrevista a um podcast, que Paulo Barbosa é "ficha suja" ao dizer que ele está "inelegível".  Rosana, em nota enviada à reportagem, reiterou as mesmas afirmações da entrevista que havia concedido. Ela ainda criticou o juiz, afirmando que ele não era competente para atuar no seu caso. Perdeu. O juiz descreve a situação criada por Rosana como fora da ética política, recomendando que o debate político deve obedecer a essa premissa.

Na sentença, o juiz escreveu: "Por fim, uma singela reflexão, a intervenção da Justiça Eleitoral no salutar debate político está diretamente ligada ao comportamento dos candidatos – ou pré-candidatos ou potenciais candidatos -, um debate centrado
no campo das ideias e das propostas de governo, respeitada a ética da verdade, certamente conduzirá a um papel de comedimento no agir da Justiça Eleitoral."

Em um trecho da sentença, o juiz chama a atenção da deputada para que faça uso da "ética da verdade" num debate político. "Portanto, ainda que o fato condenação por improbidade administrativa seja verdadeiro, a valoração implementada na entrevista pela entrevistada, imputando de forma peremptória ao Senhor Paulo Alexandre Barbosa, a condição de “ficha suja” e “inelegível” não é verdadeira.", diz o magistrado, contestando a afirmação que ela havia feito sobre Paulo Alexandre.

Em outra frase impactante da sentença, o juiz Frederico Messias reforça a tese da não inelegibilidade de Paulo Alexandre Barbosa, utilizando parte da afirmação do Ministério Público. Nesse contexto, reafirmando o que já afirmado por ocasião da decisão que deferiu a liminar, “... do quanto decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, é possível concluir, nessa fase preliminar, que, mesmo diante da imposição da suspensão dos direitos políticos, a inelegibilidade exige reconhecimento cumulativo da lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito", disse.

FAKE NEWS

Na entrevista que deu causa à ação de Paulo Barbosa contra Rosana Valle, ela afirmou: "Então, esse é um problema, né, que a gente acompanhou aí do Paulo Alexandre com a Justiça. É, que ele tem que resolver, né? Mas a gente considera que é lamentável, né? Essa situação, né? Por que ele tá né? Mas a gente considera que é lamentável, né? Essa situação, né? Porque ele está ficha suja, inelegível, condenado em 2ª Instância...”.

O Ministério Público entendeu que a deputada não disse a verdade, pois a condenação a que ela queria se referir não tornou Paulo Alexandre inelegível, e por consequência, ele seria "ficha suja", como pretendia a deputada, para confundir o eleitor, desqualificando o deputado Paulo Alexandre.

Leia proncipal trecho da decisão:

"ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa GOOGLE BRASIL, e o faço com fundamento no artigo 36, §3º, da Lei 9504/97 e artigo 9º, da Resolução 23732/2024, alterando a Resolução 23610/19,
ambas do Tribunal Superior Eleitoral, porquanto, no caso, houve regular cumprimento da ordem contida na
decisão liminar, afastando a sua responsabilização.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do PARTIDO LIBERAL, com fundamento no artigo 36, §3º, da Lei 9504/97. É que se trata de manifestação pessoal da Filiada, que não se pode imputar ao Partido,
não havendo, nos autos, qualquer prova de que possuía ciência prévia do conteúdo da manifestação e com ela anuiu ou consentiu.
Analiso o mérito.
Convém de início, porque importante ao julgamento da representação, transcrever trecho da decisão que concedeu a liminar.
Confira-se: “...Algumas premissas, antecedentes da decisão, são relevantes, a saber: A liberdade de expressão é valor constitucional e haverá de ser garantida aos cidadãos em geral, em especial, no contexto do debate político; Nenhuma liberdade, mesmo de status constitucional, é ilimitada, no que seu exercício pressupõe a correlata responsabilidade; A esfera de privacidade dos cidadãos que secolocam no debate político não é a mesma do cidadão comum, exigindo daqueles maior tolerância quanto ao exercício da crítica e ao escrutínio público; A veiculação de fato verdadeiro, sem qualquer valoração por parte de quem o veicula, constitui direito legítimo do cidadão e, em especial, da imprensa, a quem se impõe o dever de informar; O afastamento de informação inverídica, capaz de atingir a imagem do cidadão, antes de representar censura, significa a preservação do Estado Democrático de Direito...”.
Ainda no início, relevante o destaque de trecho do Parecer do Ministério Público, quando afirma que: “...
Não é somente o pedido explícito de voto que pode configurar propaganda eleitoral antecipada. O “pedido de não voto”, muitas vezes, vem exposto no discurso de ódio, na crítica ou informação sem nexo, desvirtuada ou tendente a desqualificar candidato por meio de ações que desmerecem o potencial pré-candidato, principalmente em anos eleitorais, como este, maculando a honra ou a imagem, sobretudo pública...”.
Aqui, pelo conteúdo do que se tem nos autos, à evidência, se está diante de propaganda eleitoral antecipada, em sua modalidade negativa, pois que, a Representada, a partir de fato verdadeiro, extrai peremptória  desqualificá-lo perante os eleitores, quando, sabidamente, esta conclusão, tal como posta, não representa fato verdadeiro.
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Respeitado o entendimento do Nobre Defensor, que ofertou robusta defesa de mérito, a atuação da Justiça Eleitoral, no caso, está longe de representar restrição à liberdade de expressão, pois, como afirmado lá no início, nenhuma liberdade é absoluta, no que, longe de qualquer excesso, a Justiça Eleitoral está a agir de modo comedido, atuando para coibir o uso de fatos não verdadeiros, a preservar a ética da verdade no debatepolítico.
Além disso, importante registrar que, tratando-se de propaganda eleitoral antecipada, a competência, atualmente, é da Zona 273.
No tocante à condenação por improbidade administrativa, fato verdadeiro, o dispositivo da condenação no tocante ao Senhor Paulo Alexandre Barbosa é o seguinte: “... 1) CONDENAR o réu PAULO
ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA às sanções de suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil no valor equivalente ao dano ao erário consistente no valor do preço público mensal no período de 06/05/2013 até o cumprimento da liminar; proibição de contratar com o poder público ou de receber incentivos ou benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos, além do ressarcimento integral do dano de forma solidária com a BULDOGUE/URBAN, pela prática do ato de improbidade administrativa de danos ao erário previsto no artigo 10, incisos VIII e XII, da LIA, quanto a não realização de licitação para o termo de permissão de uso para exploração da publicidade nos relógios nos logradouros públicos; ...”.
Nesse contexto, reafirmando o que já afirmado por ocasião da decisão que deferiu a liminar, “... do quanto decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, é possível concluir, nessa fase preliminar, que, mesmo diante da imposição da suspensão dos direitos políticos, a inelegibilidade exige reconhecimento cumulativo da lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito...”.
E agora, em cognição exauriente, mais uma vez respeitados os argumentos postos na defesa da Representada, a conclusão permanece válida.
Portanto, ainda que o fato condenação por improbidade administrativa seja verdadeiro, a valoração implementada na entrevista pela entrevistada, imputando de forma peremptória ao Senhor Paulo Alexandre
Barbosa a condição de “ficha suja” e “inelegível”, não é verdadeira.
Aliás, a própria construção jurídica veiculada pela Representada em sua defesa, está a corroborar a conclusão de que não é possível imputar de maneira peremptória ao Senhor Paulo Alexandre Barbosa a condição de inelegível por força de sua condenação em Segundo Grau por improbidade administrativa.
Por fim, uma singela reflexão, a intervenção da Justiça Eleitoral no salutar debate político está diretamente ligada ao comportamento dos candidatos – ou pré-candidatos ou potenciais candidatos -, um debate centrado no campo das ideias e das propostas de governo, respeitada a ética da verdade, certamente conduzirá a um
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papel de comedimento no agir da Justiça Eleitoral.
Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, ACOLHO a ilegitimidade passiva do GOOGLE BRASIL e do PARTIDO LIBERAL, JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito e, em relação à
Representada ROSANA VALLE, JULGO PROCEDENTE a Representação para condená-la como incursa no Artigo 36, §3º, da Lei 9504/97, impondo-lhe o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
SANTOS, 18 de junho de 2024.
FREDERICO DOS SANTOS MESSIAS
Juiz(a) Eleitoral"

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