
Márcio José de Oliveira Publicado em 30/05/2024, às 07h33
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi constituída em 09 de março de 1933 pela sua primeira diretoria do Conselho Federal, onde foram aclamados Levi Carneiro para a presidência e Attílio Vivácqua para a secretaria geral, os quais detiveram três mandatos inaugurais consecutivos. A criação da OAB ocorreu em meio à ascensão da revolução constitucionalista da década de 1930, que estigmatizou a figura de Getúlio Vargas enquanto defensor do nacionalismo, modernismo e da renovação do modelo administrativo no Brasil.
Em um contexto histórico de mudanças significativas, a OAB surgiu como uma entidade fundamental para a defesa da advocacia e do Estado de Direito. No entanto, a atual falta de firmeza e intransigência na defesa das prerrogativas profissionais dos advogados tem resultado em uma criminalização da profissão, comprometendo a independência necessária para a atuação plena, justa e equânime da advocacia. Para reverter esse cenário, é crucial que a OAB e a classe advocatícia adotem uma postura combativa e intransigente na defesa desses direitos fundamentais, garantindo assim a proteção dos profissionais e o correto funcionamento da administração da justiça, conforme preceitua o artigo 133 da Constituição Federal.
O Estatuto da Advocacia (Lei sob nº 8.906/94) prevê em seu artigo 6° que: “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.”
Insta consignar, que não bastasse a legislação que instituiu o Estatuto da Advocacia ser uma consquista novel de prerrogativas, que completará apenas 20 anos, no dia 04 de julho de 2024. Completar-se-á dois anos, no dia 02 de junho de 2024 a publicação da lei sob nº 14.365/22, que alterou § 1º do artigo 6° do aludido Estatuto, sedimentando a prerrogativa dos advogados quanto ao dever das autoridades e os servidores dos Poderes da República, os Serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público de preservar e resguardar, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei, senão vejamos:
“§ 1º As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.508, de 2022).”
Neste ínterim, observa-se, que a necessidade de preservar a paridade de armas da advocacia com a magistratura e o ministério público é algo tão flagrante, que o Congresso Nacional recentemente, alterou as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.
Estas alterações legislativas, desprovidas de uma postura/política de tolerância zero por partes dos advogados, mormente pelos seus representantes de classe, investidos em funções de diretorias perante as subseções, seccionais e conselhos estaduais e federal da Ordem dos Advogados do Brasil, contra os arbítrios, injustiças e covardias criminosas perpetradas por autoridades e servidores da república, que ferem de morte o sagrado e imprescindível labor da advocacia em prol dos direitos e garantias fundamentais e individuais do cidadão, em nada resultará de efetivo, e comprometerá de forma endêmica a higidez do Estado Democrático de Direito.
Diante deste contexto, faz-se necessário que os advogados sejam bastante reflexivos ao sufragar seus votos para elegerem neste ano os seus representantes perante as subseções, seccionais e conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil. Precisamos identificar colegas comprometidos e vocacionados para defender com altivez e intransigência as prerrogativas profissionais, para que o exercício da advocacia de fato atinja a sua plenitude e contribua no fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Por derradeiro, este colunista, enquanto advogado, militante do conservadorismo e do republicanismo faz coro que os colegas da advocacia sejam mais exigentes e participativos com a Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista que a mudança que tanto esperamos, e tão cara à advocacia se encontra na atuação individual e no senso de consciência de cada um de nós. Portanto, sejamos mais analíticos, colaborativos e vigilantes para vivenciarmos o que a lei tem nos garantido. Desejo que sejamos mais intransigentes na defesa das prerrogativas profissionais pela dignidade dos advogados, que muitas das vezes são vilipendiados por ações covardes e arbitrarias de cunho criminoso, por parte de autoridades e servidores da república.

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