Diário de São Paulo
Siga-nos
COLUNA

Como Programas de Compliance Podem Reduzir a Corrupção nas Contratações Públicas

"Compliance" - Imagem: Reprodução | Freepik
"Compliance" - Imagem: Reprodução | Freepik

Márcio José de Oliveira Publicado em 21/05/2024, às 08h57


A implementação do compliance por meio de termos de parceria e gestão de organizações sociais, bem como na contratação de serviços pela administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, tem se tornado uma medida cada vez mais relevante e necessária para prevenir danos à coisa pública.

O termo "compliance" se refere ao conjunto de práticas e políticas internas adotadas por organizações para assegurar que suas atividades estejam em conformidade com as leis, regulamentos e normas aplicáveis, bem como para prevenir, detectar e responder a condutas irregulares ou ilícitas, desenvolvendo um sistema de integridade (anticorrupção), moralidade, transparência, publicidade e eficiência pautado pela ética corporativa.

Insta destacar, a singular preponderância preventiva de implantação de compliance enquanto ferramenta para elidir a malversação dos recursos públicos e a improbidade administrativa, senão vejamos:

1. ) Prevenção de Fraudes e Corrupção: O compliance atua como um mecanismo para evitar práticas corruptas e fraudulentas, aumentando a transparência e a integridade nas contratações públicas.

2. ) Conformidade Legal: Assegura que as organizações cumpram todas as exigências legais e regulatórias, reduzindo o risco de penalidades administrativas e sanções legais.

3. ) Eficiência e Transparência: Melhora a eficiência e a transparência dos processos administrativos e procedimentos rotineiros, fortalecendo a confiança do público na administração pública.

Neste ínterim, observa-se que no Brasil, algumas leis e instruções normativas impulsionam a adoção de programas de compliance na administração pública, tais como:

1.) Lei de Concorrência (Lei nº 12.529/2011): Essa lei visa assegurar a livre concorrência e inibir práticas anticompetitivas no mercado. Ela proíbe a formação de cartéis, o abuso de posição dominante e outras condutas que possam prejudicar a justa concorrência.

2.) Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção): Estabelece a responsabilidade objetiva das empresas por atos de corrupção, incentivando a adoção de programas de integridade (compliance).

3.) Decreto nº 8.420/2015: Regulamenta a Lei Anticorrupção e define os parâmetros dos programas de integridade.

4.) Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais): Exige a implementação de programas de compliance para empresas estatais.

5.) Decreto nº 9.203/2017: Institui a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, reforçando a importância do compliance.

Para que haja uma efetiva implementação de programas de compliance nas contratações de serviços pela administração pública, é necessário a adoção de alguns procedimentos elementares, senão vejamos:

1.) Diagnóstico e Avaliação de Riscos: Identificar e avaliar os riscos de corrupção e irregularidades nas contratações.

2.) Código de Conduta e Políticas Internas: Estabelecer códigos de conduta e políticas claras sobre conflitos de interesse, presentes e entretenimento, entre outros aspectos.

3.) Treinamento e Capacitação: Promover treinamentos contínuos para servidores e colaboradores sobre práticas de integridade e compliance.

4.) Canal de Denúncias: Criar canais seguros e de altíssima confidencialidade para a denúncias de irregularidades.

5.) Monitoramento e Auditoria: Realizar monitoramentos e auditorias periódicas para garantir a eficácia e eficiência do aludido programa de compliance.

A adoção de programas de compliance não só ajuda a evitar fraudes e corrupção, mas também contribui para a melhoria da governança pública, elevando sobremaneira a confiança da sociedade nas instituições públicas.

Por derradeiro, é de bom alvitre, que o poder legislativo em homenagem ao artigo 37 da Constituição Federal que estabelece os princípios da administração pública, desenvolva um arcabouço legal em comunhão de esforços com os Tribunais de Contas dos Estados e da União, a fim de disciplinar a imprescindibilidade de implantação de compliance por parte das entidades do terceiro setor e de prestadores de serviços que tenham como escopo firmar parcerias ou contratações de serviços com a administração pública.

Estas exigências tem que se arraigar na cultura administrativa do país, ao ponto de tornar-se elementar em qualquer edital licitatório e, ou chamamento público a obrigatoriedade da apresentação do programa de integridade, bem como sua avaliação periódica por profissional legalmente habilitado.

Compartilhe  

últimas notícias