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Reflexões sobre homicídio praticado na direção de veículo automotor

Reflexões sobre homicídio praticado na direção de veículo automotor - Imagem: Divulgação / Polícia Civil
Reflexões sobre homicídio praticado na direção de veículo automotor - Imagem: Divulgação / Polícia Civil
Fabiana Sarmento de Sena Angerami

por Fabiana Sarmento de Sena Angerami

Publicado em 10/04/2024, às 08h38


No Código Penal Brasileiro o crime de homicídio é descrito como a ação de “matar alguém”, tendo em sua forma simples a previsão de penas de seis a vinte anos. No entanto, se o homicídio for praticado na sua forma culposa a pena é de um a três anos.

Se o crime de homicídio culposo é praticado na direção de veículo automotor a pena é de dois a quatro anos. Contudo, se um homicídio culposo é praticado na direção de veículo automotor e o agente se encontrava sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, a pena cominada passa a ser de cinco a oito anos.

Mas quando saber se o homicídio é culposo ou doloso?

Grosso modo, para que todos possam entender (e não apenas os estudiosos das ciências jurídicas), as diferenças entre homicídio culposo e doloso podem ser colocadas da seguinte maneira:

Entende-se por homicídio culposo aquele em que o autor não queria produzir o evento morte, mas o causou em razão de negligência, imprudência ou imperícia. Já por homicídio doloso entende-se como àquele em que o agente queria produzir o evento morte.

Mas existe uma forma comumente suscitada em casos de homicídios praticado na direção de veículos que muitas pessoas não entendem, qual seja, o chamado homicídio doloso por dor dolo eventual.

Mas o que seria esse homicídio doloso por dolo eventual? É o homicídio em que o autor, embora não busque diretamente o resultado, é indiferente ou assume o risco de produzir o resultado morte.

Na madrugada do domingo, 31 de março, o empresário Fernando Sastre de Andrade Filho, 24 anos, após sair de um clube de jogos, conduzia um Porsche em alta velocidade na Zona Leste da Capital quando atingiu violentamente um veículo que estava em sua frente, ocasionando a morte do motorista de aplicativo Ornaldo da Silva Viana. Segundo amplamente divulgado pela mídia, testemunhas relataram que o empresário não prestou socorro à vítima, tinha sinais de embriaguez, como voz pastosa e estava cambaleando.

Situações como a acima mencionada causam horror, inquietação e uma terrível sensação de impunidade, além de trazer à baila velhas discussões sobre dolo ou culpa em acidentes de trânsito.

Daí a questão: Alguém em plena consciência, que se embriaga deliberadamente e voluntariamente, sabedor de que após a ingestão de bebidas alcoólicas vai dirigir um veículo automotor e, por conseguinte, estará com sua capacidade psicomotora alterada, age com culpa ou dolo se mata alguém dirigindo nessas circunstâncias?

No caso do empresário Fernando, será que o mesmo agiu com culpa, ou seja, por imprudência bebeu e dirigiu um carro em alta velocidade, mas sem querer ou acreditar que pudesse matar uma pessoa?!

Ou será que Fernando, que já teve sua carteira suspensa por dirigir em alta velocidade, bebeu voluntariamente, sabendo que ia dirigir um carro extremamente potente, agindo de forma indiferente às leis e ao convívio social ou, simplesmente, assumindo o risco de causar um acidente e, por consequência, a morte de alguém?!

O Delegado de Polícia responsável pelo caso indiciou Fernando por homicídio doloso por dolo eventual. A defesa alega homicídio culposo, pois afirma que ninguém sai de carro com a intensão de matar alguém.

E você o que acha? Fernando matou um trabalhador inocente com culpa ou dolo eventual?

Qual das situações representa mais o que a sociedade entende por Justiça?

Penas mais brandas para quem, em tese, não queria matar, mas acabou o fazendo por ingestão voluntária de bebidas alcoólicas atrelada a imprudência, negligência ou imperícia?Ou penas mais altas para quem dirige embriagado em razão de priorizar seus prazeres pessoais em flagrante indiferença as regras sociais ou a vida humana e/ou em sociedade?

Vou terminar como já fiz outras vezes:

Será que nossa legislação penal tem atendido aos anseios sociais? É hora de refletir!

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