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STJ absolve homem condenado por tráfico

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (2), por unanimidade, absolver um homem condenado por tráfico de drogas em São

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Redação Publicado em 03/03/2021, às 00h00 - Atualizado às 10h29


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (2), por unanimidade, absolver um homem condenado por tráfico de drogas em São Paulo. A decisão foi tomada porque os policiais entraram na residência dele sem apresentar justificativas.

Entre outros pontos (leia detalhes mais abaixo), o STJ decidiu:

  • além do consentimento do morador, provado com declaração assinada, é preciso haver “fundada razão” para buscas;
  • a polícia deve registrar em áudio e vídeo as buscas em residências.

O tribunal analisou o caso de um homem abordado na rua porque teria, segundo os policiais, se esquivado da viatura. Conforme o processo, ele foi questionado sobre seu local de residência, autorizou a entrada da polícia no local, mas os policiais não informaram por que precisavam entrar na casa dele.

Ainda de acordo com o processo, na casa desse homem foram encontrados “72 invólucros plásticos de maconha, pesando, ao todo, 109,9 gramas”.

Argumentos

O defensor público de São Paulo Rafael Muneratti, que falou em nome do réu, afirmou que em nenhum momento o acesso à residência foi justificado pelos policiais.

“Não havia situação de flagrante nesse caso, já que não existia indício ou indicação nem fundada razão antes da entrada dos policiais de que naquela casa estava sendo praticado o crime de tráfico de drogas”, declarou o advogado.

Muneratti alegou ainda que a entrada de policiais em residências “sem fundadas razões” é baseado no relato de que houve consentimento dos suspeitos. Para ele, no entanto, tal consentimento não é livre nem espontâneo, mas baseado “no receio e no medo” de negar acesso aos policiais.

“Mesmo nos casos em que haja o consentimento o pedido de ingresso de policiais em domicílio deve ser precedido de fundadas razões para tanto”, defendeu. “Sem fundadas razões, com base apenas em suspeita discricionária, os policiais obtiveram ingresso no domicílio do paciente, fizeram busca e encontraram droga”, completou.

Em nome do Ministério Público Federal, a subprocuradora-geral da República Raquel Dodge defendeu a ilicitude das provas.

“Não é caso de flagrante. Não havia suspeito, apenas uma fitada de olhos dos policiais no meio rua”, afirmou.

“A Constituição garante a todos a privacidade e inviolabilidade do domicílio e esta prerrogativa foi violada neste caso, muito claramente, porque não havia razão para os policiais entrarem na residência”, declarou.

A decisão do STJ

O relator do caso, ministro Rogerio Schietti, votou pela absolvição do condenado e foi seguido pelos demais colegas da Turma.

“A entrada forçada em domicílio, sem justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária”, afirmou.

“Não será a constatação da situação em flagrância posterior ao ingresso que justifique a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões de justa causa para a medida”, acrescentou o minsitro.

Segundo Schietti, embora a busca pela elucidação de crimes seja legítima, os meios empregados devem ser vinculado aos limites e regramentos das leis e da Constituição

“Se o próprio juiz que é um terceiro neutro e desinteressado, só pode determinar o ingresso durante o dia e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de uma avaliação subjetiva e intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém para verificar se há substância entorpecente”, votou o relator.

Novas regras

O relator estabeleceu em seu voto parâmetros para sistematizar as buscas e apreensões em caso de suspeita de flagrante delito:

  • para ingresso em residência sem mandado judicial, na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se fundadas razões ou justa causa de modo objetivo e devidamente justificadas;
  • No caso de suspeita de tráfico, apenas será permitido ingresso em situações de urgência quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção do mandado judicial se possa inferir que a prova do crime será destruída ou ocultada;
  • o consentimento do morador para validar ingresso de agentes estatais em sua casa deve ser voluntária e livre de constrangimento e coação;
  • a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se testemunhas;
  • A operação deve ser registrada em áudio e vídeo e preservada enquanto durar o processo.

O STJ fixou que, caso as regras não sejam seguidas, as provas colhidas podem ser anuladas e o agente público penalizado.

Schietti mandou notificar da decisão os presidentes dos Tribunais de Justiça estaduais, os Tribunais Regionais Federais, o ministro da Justiça e Segurança Pública, governadores entre outras autoridades.

O prazo para treinar policiais e aparelhar os órgãos de segurança para o cumprimento da decisão será de um ano.

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