Ministro avaliou que a posse de pequenas quantidades da droga não apresenta ofensividade suficiente para justificar punição penal e citou princípios constitucionais da intimidade e da vida privada.

Ana Beatriz Publicado em 11/02/2026, às 13h08
O ministro Gilmar Mendes, do STF, defendeu a descriminalização do porte de cocaína para consumo próprio, argumentando que a quantidade apreendida não justifica a intervenção penal, em um caso de uma ré flagrada com pequenas quantidades de drogas no Rio Grande do Sul.
O julgamento está inserido em uma discussão mais ampla sobre a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, que tipifica o porte de drogas para uso pessoal, e sua compatibilidade com garantias constitucionais de intimidade e vida privada.
Embora o STF já tenha estabelecido que o porte de cannabis para uso pessoal não é infração penal, a decisão sobre a cocaína ainda depende de uma maioria entre os ministros, refletindo um debate nacional sobre políticas de combate às drogas e a atuação penal em relação a usuários.
O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu a descriminalização do porte de cocaína para consumo próprio ao votar em um recurso extraordinário que discute a aplicação da Lei de Drogas no país. A manifestação ocorreu durante a análise de um caso envolvendo uma ré acusada de tráfico após ser flagrada com 0,8 grama de cocaína e 2,3 gramas de maconha, no município de Encantado, no Rio Grande do Sul.
Ao proferir o voto no Recurso Extraordinário 1.549.241, o ministro avaliou que a quantidade de droga apreendida não apresenta potencial lesivo suficiente para justificar a atuação do direito penal. Segundo Gilmar Mendes, a conduta analisada não representa risco concreto ao bem jurídico protegido pela legislação, destacando que a ofensividade do ato é considerada mínima.
O julgamento está inserido em uma discussão mais ampla que tramita no Supremo e que analisa a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, responsável por tipificar o porte de drogas para consumo pessoal. O debate tem como base a compatibilidade da norma com garantias constitucionais relacionadas à intimidade e à vida privada, previstas no artigo 5º da Constituição Federal.
Como precedente central do tema, o STF já estabeleceu entendimento de que o porte de cannabis para uso pessoal não configura infração penal, embora continue sendo considerado ilícito sob a ótica administrativa. Nesses casos, o usuário pode sofrer sanções como advertência sobre os efeitos da droga e participação em programas educativos, mas sem registro criminal.
A tese fixada pela Corte também determinou que será presumido usuário quem portar até 40 gramas de cannabis ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional estabeleça nova legislação sobre o tema. Apesar disso, a presunção não impede a prisão em flagrante quando existirem indícios de tráfico, como a forma de acondicionamento da substância, a presença de instrumentos relacionados à comercialização ou outros elementos que indiquem venda.
Nos casos em que a prisão ocorrer com quantidades inferiores ao limite estipulado, caberá ao delegado justificar detalhadamente a suspeita de tráfico. Posteriormente, o juiz deverá avaliar os argumentos apresentados durante a audiência de custódia.
A discussão sobre a descriminalização do porte de outras drogas, como a cocaína, ainda depende da formação de maioria entre os ministros do STF. O julgamento faz parte de um debate nacional sobre políticas públicas de combate às drogas e os limites da atuação penal em situações envolvendo usuários.
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