
por Marcelo Emerson
Publicado em 22/02/2024, às 10h12
A expressão “fake news” já se tornou popular no Brasil. Numa tradução literal, ela significa “notícias falsas”. Mas atualmente a prática de mentir em público não é exclusividade da imprensa, produtora de notícias por excelência, tendo se tornado prática de uso corrente em toda a sociedade.
O ambiente de condomínios, como microcosmo da sociedade civil, também padece da proliferação de mentiras. Hoje é praticamente impossível haver um condomínio de casas ou de apartamentos que não tenha seus respectivos “grupos de whatsapp”. Apesar de alguns anos do advento das redes sociais, ainda há pessoas que encaram o ambiente virtual como terra de ninguém.
Embora seja comum a disponibilização de canais de comunicação direta e institucionalizada dos condôminos com os administradores do condomínio, há aqueles que preferem as murmurações e acusações nas redes sociais.
Além disso, há uma intensa conflituosidade de grupos nos ambientes condominiais, sobretudo com a expansão dos grandes condomínios nas metrópoles. Por exemplo: diante de uma limitação orçamentária, a “turma dos defensores dos pets” batalhará para ver seus interesses contemplados com uma reforma do “pet place”, em detrimento da “turma dos fitness”, que preferia a renovação dos aparelhos da academia.
Diante deste quadro, aumentam as chances de veiculação de mentiras para deturpar a reputação de um ou outro membro dos grupos envolvidos na disputa.
O que muitos não sabem é que tal conduta pode configurar um crime de calúnia, difamação e injúria, previstos respectivamente nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal brasileiro.
E a responsabilização não para por aí, já que é totalmente cabível a condenação do ofensor no âmbito do direito civil, com a obrigação de reparação em dinheiro por danos morais, caso comprovado em juízo o abuso do direito de expressar insatisfação com as decisões tomadas pelos gestores.
Destacamos que é perfeitamente legítimo participar dos debates e deliberações relativos aos assuntos de interesse da massa condominial. O problema é a situação que descamba não só para a prática imoral de propagar publicamente mentiras e maledicência, mas também quando incorre em crime de calúnia, injúria e difamação, além de gerar danos morais indenizáveis.
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