
por Marcelo Emerson
Publicado em 11/09/2025, às 09h28
Na coluna desta semana, vamos continuar com nossas singelas contribuições aos debates sobre segurança pública. Mais uma vez, tomamos como base as explicações dadas pelo nobre advogado Dr. Giancarlo Corazza.
O policial militar, pela natureza de suas funções, encontra-se submetido a um regime jurídico especial, orientado pela hierarquia e disciplina. Contudo, isso não implica diminuição de seus direitos fundamentais, assegurados pela Constituição Federal. Vejamos uma situação que se encontra em flagrante ofensa a princípios constitucionais: a instauração imediata de dois inquéritos em casos de ocorrência policial que acarrete resultado fatal. Esta medida levanta sérias preocupações quanto à sua compatibilidade com princípios constitucionais.
A primeira questão que se coloca é: qual o fundamento jurídico para submeter o policial a duas investigações formais simultâneas? A duplicidade de inquéritos, sem previsão legal expressa ou implícita na Constituição, fere o princípio da legalidade, segundo o qual o agente público só pode agir nos limites da lei.
Além disso, a medida afronta o princípio da eficiência, pois duplica esforços investigativos e sobrecarrega a máquina pública, sem garantia de melhores resultados. A violação se estende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que a exigência é excessiva diante do objetivo de apurar um único fato.
Também se observa a ofensa ao princípio da economia processual, que orienta a administração a buscar o melhor resultado com o menor dispêndio de tempo e recursos. A duplicidade investigativa, ao contrário, gera desperdício.
Vale lembrar que o Dr. Corazza vem advogando há anos em defesa de policiais militares, sendo certo que ele mesmo integrou a Polícia Militar, chegando ao posto de Sargento e tendo integrado o 1º Batalhão de Polícia de Choque, unidade conhecida e respeitada como Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (ROTA).
De volta aos princípios, outro ponto sensível é a diferenciação entre praças e oficiais, em descompasso com o princípio da isonomia, que assegura igualdade de tratamento a todos os cidadãos perante a lei. Criar regimes distintos sem justificativa constitucional válida acentua desigualdades dentro da própria corporação.
Não se pode esquecer ainda o princípio da justa causa para a instauração de inquéritos e o princípio do non bis in idem, que impede que uma mesma conduta seja objeto de múltiplas punições ou apurações desnecessárias.
Por fim, há reflexos no princípio da dignidade da pessoa humana, pedra angular do Estado Democrático de Direito. O policial militar, mesmo sujeito a um regime diferenciado, continua a ser titular de direitos fundamentais que não podem ser reduzidos por normas administrativas infraconstitucionais. Dignidade acima de tudo.
A instauração de duas investigações formais simultâneas acaba por instituir obrigações desproporcionais e desamparadas pela Constituição, revelando-se uma medida que merece ser repensada. A proteção da sociedade não se faz pelo sacrifício indevido dos direitos dos próprios agentes do Estado, mas pela harmonização entre segurança pública, legalidade e respeito às garantias constitucionais.
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