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Chefe de Gabinete do Dr. Sinval vai ao MP contra taxa de lixo em Catanduva

“Como o Fórum de Catanduva está em período de recesso, a representação foi recebida pela Promotoria da Justiça Criminal e será distribuída na próxima

Chefe de Gabinete do Dr. Sinval vai ao MP contra taxa de lixo em Catanduva
Chefe de Gabinete do Dr. Sinval vai ao MP contra taxa de lixo em Catanduva

Redação Publicado em 06/01/2017, às 00h00 - Atualizado às 12h32


O jornalista Jurandyr Bueno, Chefe do Gabinete do médico e deputado federal Dr. Sinval Malheiros (PTN-SP), protocolou na manhã desta sexta-feira (6), junto ao Ministério Público, representação contra os lançamentos tributários complementares realizados pela Prefeitura de Catanduva referente às Taxas de Coleta de Lixo dos anos de 2011, 2012 e 2013.

“Como o Fórum de Catanduva está em período de recesso, a representação foi recebida pela Promotoria da Justiça Criminal e será distribuída na próxima segunda-feira para a área Cível do Ministério Público”, explica Bueno. “Nosso objetivo é alertar o MP para uma cobrança ilegítima, que em vários aspectos chega a flertar com o absurdo”, acrescenta.

A linha argumentativa da representação, segundo o autor, se fundamenta na inconstitucionalidade da cobrança, por ferir o princípio da isonomia e por ofender o princípio da razoabilidade. Segundo o chefe de gabinete do deputado federal, a cobrança complementar (reajustes), de três anos anteriores, como propõe a Prefeitura, é impensável no caso de Taxa de Coleta de Lixo, que é um tributo contraprestacional de serviços.

“Se os serviços de coleta de lixo foram realizados em três exercícios consecutivos (2011, 2012 e 2013) significa que foram contraprestacionados à saciedade, não havendo, portanto, razões para a cobrança da diferença entre o valor recolhido pelos munícipes e o montante com o reajuste”, acrescenta Jurandyr Bueno em sua representação. “Daí, decorre a ofensa ao princípio da razoabilidade”.

Com relação ao princípio da isonomia, o autor afirma que a Prefeitura está reajustando a cobrança de acordo com a localização geográfica do imóvel. “Isso é um absurdo, pois nada é capaz de justificar que todos aqueles que residam em determinadas zonas urbanas produzam mais ou menos lixo que os localizados noutras regiões”.

O mais grave, porém, segundo Bueno, são os aspectos tributários dessa cobrança. “É inadimissível a revisão do lançamento pela prescrição da cobrança”, assegura. “O prazo prescricional para a execução de débito de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo inicia-se em 1º de janeiro do exercício em que o tributo é exigido, momento em que se considera constituído o crédito tributário”.

“Considerando que os lançamentos complementares se reportam às taxas dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, a contagem do prazo prescricional dos créditos referentes aos exercícios de 2011 e 2012 se encerrou, respectivamente, em 31 de dezembro de 2015 e 2016, de modo que a exigência futura desses tributos acabaria fulminada pela prescrição quinquenal”, avalia.

“E o mesmo certamente valerá para a Taxa de Coleta de Lixo referente ao exercício de 2013, à evidência de que a municipalidade não conseguirá promover o ajuizamento dos executivos fiscais em tempo, quer porque é indispensável a formalização prévia de processo administrativo com oportunização, aos contribuintes, do exercício do direito de defesa”, finaliza.

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