“Como o Fórum de Catanduva está em período de recesso, a representação foi recebida pela Promotoria da Justiça Criminal e será distribuída na próxima

Redação Publicado em 06/01/2017, às 00h00 - Atualizado às 12h32
“Como o Fórum de Catanduva está em período de recesso, a representação foi recebida pela Promotoria da Justiça Criminal e será distribuída na próxima segunda-feira para a área Cível do Ministério Público”, explica Bueno. “Nosso objetivo é alertar o MP para uma cobrança ilegítima, que em vários aspectos chega a flertar com o absurdo”, acrescenta.
A linha argumentativa da representação, segundo o autor, se fundamenta na inconstitucionalidade da cobrança, por ferir o princípio da isonomia e por ofender o princípio da razoabilidade. Segundo o chefe de gabinete do deputado federal, a cobrança complementar (reajustes), de três anos anteriores, como propõe a Prefeitura, é impensável no caso de Taxa de Coleta de Lixo, que é um tributo contraprestacional de serviços.
“Se os serviços de coleta de lixo foram realizados em três exercícios consecutivos (2011, 2012 e 2013) significa que foram contraprestacionados à saciedade, não havendo, portanto, razões para a cobrança da diferença entre o valor recolhido pelos munícipes e o montante com o reajuste”, acrescenta Jurandyr Bueno em sua representação. “Daí, decorre a ofensa ao princípio da razoabilidade”.
Com relação ao princípio da isonomia, o autor afirma que a Prefeitura está reajustando a cobrança de acordo com a localização geográfica do imóvel. “Isso é um absurdo, pois nada é capaz de justificar que todos aqueles que residam em determinadas zonas urbanas produzam mais ou menos lixo que os localizados noutras regiões”.
O mais grave, porém, segundo Bueno, são os aspectos tributários dessa cobrança. “É inadimissível a revisão do lançamento pela prescrição da cobrança”, assegura. “O prazo prescricional para a execução de débito de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo inicia-se em 1º de janeiro do exercício em que o tributo é exigido, momento em que se considera constituído o crédito tributário”.
“Considerando que os lançamentos complementares se reportam às taxas dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, a contagem do prazo prescricional dos créditos referentes aos exercícios de 2011 e 2012 se encerrou, respectivamente, em 31 de dezembro de 2015 e 2016, de modo que a exigência futura desses tributos acabaria fulminada pela prescrição quinquenal”, avalia.
“E o mesmo certamente valerá para a Taxa de Coleta de Lixo referente ao exercício de 2013, à evidência de que a municipalidade não conseguirá promover o ajuizamento dos executivos fiscais em tempo, quer porque é indispensável a formalização prévia de processo administrativo com oportunização, aos contribuintes, do exercício do direito de defesa”, finaliza.
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