por Fabiana Sarmento de Sena Angerami
Publicado em 15/11/2023, às 04h22
Quem nunca se deparou, foi vítima ou conhece uma estória envolvendo algum espertalhão, velhaco, golpista, trapaceiro ou, simplesmente, “171” ?
O Código Penal dispõe, em seu artigo 171, que quem“obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento” comete crime de estelionato. E é por essa razão que pessoas que habitualmente costumam ludibriar outras com fim de obter vantagens indevidas são chamadas de “171”
No ano de 2021, em razão da pandemia de Covid-19, houve um aumento nos crimes de estelionato cometidos por meio eletrônico, o que fez com que o legislador aumentasse a pena do crime quando a “fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.”
Significa dizer, que embora o artigo 171 seja um velho conhecido, nunca esteve tão em alta.
Antigos golpes, como o “bilhete premiado” e o “golpe das tampinhas”, até os mais modernos e elaborados, como as pirâmides on-line, utilização de perfis falsos para extorsão, golpes do amor, além das dezenas de fraudes cometidas por meio eletrônico, têm aumentado vertiginosamente.
Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública _ 2023, entre os anos 2018 e 2022 os crimes de estelionato registrados tiveram um aumento de 326,3%, saltando de 426.799 casos em 2018 para 1.819.409 em 2022; o que, segundo o Anuário, equivaleria a uma média de 207,7 casos registrados por hora no País. No Brasil, considerando o período entre 2021 e 2022, o crescimento dos registros de estelionatos é de cerca de 37,9% _ excetuando-se os casos de estelionatos cometidos por meio eletrônico.
Mais o que justificaria essa escalada nos tradicionais e novíssimos crimes de estelionato?
É de conhecimento público que os crimes onde não há violência contra a pessoa (pelo menos física), como o estelionato e o furto, recebem uma série de benesses legais e jurisprudenciais; usualmente sob aplausos da doutrina.
Contudo, neste cenário, a experiência nos meios policiais tem demonstrado que independentemente da pena prevista os chamados “171” dificilmente ficam presos ou devolvem os valores adquiridos ilicitamente. Quando presos em flagrante, frequentemente, são liberados nas audiências de custódia, e, quando condenados, não raro, se valem de remédios jurídico/legais para se verem livres do cárcere. Nos meios policiais os “171”, conhecedores das regras legais e jurisprudenciais, comumente debocham das Autoridades e enxergam o estelionato como verdadeira profissão.
Esse artigo não tem por escopo discutir se o tratamento para os chamados “crimes sem violência contra a pessoa” está certo ou errado.
O objetivo é mostrar que muitos criminosos, especialmente no período pós-pandemia, têm se especializado em crimes de estelionato, criando, muitas vezes, verdadeiras associações e/ou organizações criminosas voltadas para essa modalidade criminosa.
Verifica-se, também, com base na experiência, que muitos criminosos, com passagens por crimes violentos, têm migrado para o folclórico “171”; o que têm permitido que marginais extremamente perigosos e contumazes, com extensa ficha criminal, permaneçam soltos e cometendo crimes, auferindo altíssimos lucros ilegais, sempre sob o manto da “não violência (FÍSICA) contra a pessoa”.
A verdade é que os crimes patrimoniais constituem, na atualidade, verdadeira nódoa em nossa sociedade, causando pânico e descrédito nas instituições.
E no caso do velho ‘171”, hoje com plástica e botox, fervilha entre diversas formas de se angariar vantagens injustas, deixando na sociedade aquele gostinho amargo da sensação de impunidade.
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