por Fabiana Sarmento de Sena Angerami
Publicado em 24/01/2024, às 07h30
No Código Penal Brasileiro o crime de furto é descrito como a ação de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, tendo em sua forma simples a previsão de penas de um a quatro anos.
Existem, ainda, as formas qualificadas como aquelas onde o furto é cometido com destruição de obstáculo, abuso de confiança, mediante emprego de explosivo ou de fraudes cometidas por meio de dispositivo eletrônico ou informático, situações essas que fazem com que a pena máxima possa alcançar até dez anos.
Dito isso, em um primeiro momento, pode-se ter a sensação de que o crime de furto é tratado com rigor no Brasil. Contudo, a realidade não é bem assim...
O crime de furto é considerando um crime “sem violência contra a pessoa”, o que, em tese, para muitos, o revestiria de menor grau de periculosidade e, quiçá, de reprovabilidade. Essa interpretação, contudo, culmina em uma serie de benesses legais e jurisprudenciais que fazem com que furtadores contumazes dificilmente sejam ou permaneçam presos.
O dia a dia policial mostra que muitos criminosos, com passagens por crimes graves, como roubo e extorsão, têm migrado para o crime de furto; criando, não raro, verdadeiras associações criminosas voltadas para esse tipo de crime. Isso porque as tais sinecuras concedidas aos crimes dessa natureza têm permitido que marginais perigosos, detentores de extensa ficha criminal, permaneçam soltos e cometendo crimes, auferindo lucros ilegais e cada vez maiores, sempre sob o argumento da “não violência (FÍSICA) contra a pessoa”.
Nas unidades policiais tornou-se comum que indivíduos presos em flagrante por furto quando não sejam beneficiados pelo instituto da fiança já na fase policial, sejam libertados rapidamente nas audiências de custódia ou agraciados com medidas cautelares diversas da prisão.
Não se aspira discutir neste artigo questões como desencarceramento, problemas sociais que afligem a população ou acerca do tratamento legal e jurisprudencial dado aos crimes onde não há violência.
O que se pretende aqui é trazer à baila um problema atual e real, ou seja, que esse estado de coisas tem feito com que muitos criminosos, as vezes com dezenas de passagens criminais, sejam presos por diversas vezes e, com amparo legal, liberados na sequência; de modo que continuem a cometer crimes de maneira reiterada.
Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, no que se refere a furto de veículos o Estado de São Paulo teve um aumento de 13,6% entre os de 2021 e 2022, saltando de 76.610 para 92.912. Já no que se refere a furtos de telefones celulares os números saltaram de 139.128 em 2021 para 172.021 em 2022, o que configura um aumento de 22,9%.
No caso dos furtos a residência, conforme trabalho monográfico da Academia de Polícia do Estado de São Paulo intitulado “Aumento do furto à residência no ano de 2022(pós-pandemia) na Capital Paulista”, o autor aponta que no período subsequente a pandemia houve um aumento de 84,67% de ocorrências no ano de 2022 em relação ao período anterior.
Significa dizer que o crime de furto, agindo sob o manto da “pseudo-ausência de violência” vem, paulatinamente, crescendo em todas as suas modalidades, de modo a alcançar vítimas de todas as classes sociais e causar prejuízos de diversas ordens.
Desse modo, constando-se o aumento significativo dessa modalidade criminosa, atrelado a sua constância e banalização, pode-se afirmar que o delito de furto, sem sombra de dúvidas, configura hoje verdadeira nodoa social, suscitando uma forma de violência psicológica em toda a sociedade, que amedrontada e descrente nas Instituições e legislação, se vê com medo, acuada e em constante estado de alerta.
Vivemos em um Estado Democrático de Direito, mas para que essa Democracia seja realmente vivenciada é preciso que as Leis alcancem seus objetivos e promovam a pacificação social.
Por um motivo o por outro nenhuma espécie de crime pode ser banalizada. Será que nossa legislação penal tem atendido aos anseios sociais? É hora de refletir!
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