O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou nesta terça-feira (9) o pedido de habeas corpus solicitado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio
Redação Publicado em 10/10/2018, às 00h00 - Atualizado às 14h46
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou nesta terça-feira (9) o pedido de habeas corpus solicitado pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Os advogados pediam a suspensão do processo que apura a propriedade de um apartamento e de um terreno do Instituto Lula em São Bernardo do Campo, em São Paulo, até que o Comitê de Direitos Humanos da ONU se pronuncie.
Os advogados pediam também que suas alegações pudessem ser apresentadas apenas após as defesas dos corréus-colaboradores e que fosse retirado do processo o termo de colaboração de Antônio Palocci, que foi incluído pelo juiz Sérgio Moro em primeira instância.
Segundo o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, “suspender o processo até decisão da Corte Internacional significaria renúncia à própria jurisdição, o que nem mesmo as regras de direito internacional exigem”.
Quanto aos prazos para as alegações finais, Gebran afirmou não haver razões suficientes para intervenção do tribunal nas etapas da primeira instância. “Os prazos para a apresentação de alegações finais são comuns a todos os atores processuais, independentemente de sua posição de colaborador ou não”.
“Os fatos narrados e admitidos pelos colaboradores foram adequadamente identificados no curso da ação penal, sobretudo nos interrogatórios, de modo que não se verifica qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa”.
O pedido de retirada do processo do termo de colaboração também foi negado. “Compete ao Juízo de primeiro grau, no âmbito de sua competência investigativa e jurisdicional aferir a eficácia do acordo”, observou o desembargador.
De acordo com Gebran, o habeas corpus não é o recurso adequado para esses pedidos feitos pela defesa. O desembargador federal citou o artigo 220 do Regimento Interno do TRF-4: “quando o pedido for manifestamente incabível, ou for cristalina a incompetência do tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente”.
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