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COLUNA

O discurso de ódio contra a direita

Ofender cidadãos por sua ideologia política ser de direita, chamando-os de “fascistas” ou “golpistas”, configura discurso de ódio não protegido pela liberdade de expressão, a implicar graves consequências

Bandeira do Brasil - Imagem: Reprodução/Redes Sociais
Bandeira do Brasil - Imagem: Reprodução/Redes Sociais
Ricardo Sayeg

por Ricardo Sayeg

Publicado em 29/12/2025, às 09h36


A liberdade de expressão constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito.
Ela é condição fundamental do pluralismo político, da circulação de ideias e do próprio exercício da cidadania.

No entanto, como todo direito fundamental, a liberdade de expressão não é absoluta. Encontra limites jurídicos claros quando transborda para o discurso de ódio, sobretudo quando este se encontra contaminado por desinformação deliberada, as chamadas fake news.

O Relatório Especial de 2025 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao analisar a situação da liberdade de expressão no Brasil, foi categórico ao repudiar o discurso de ódio e afirmar que ele se encontra destituído da proteção conferida à livre manifestação do pensamento.

Tal posicionamento não é retórico, mas normativo. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos impõe aos Estados o dever de reprimir determinados discursos, vedando expressamente a apologia ao ódio nacional que constitua incitação à violência.

Nesse contexto normativo, rotular cidadãos como “fascistas” ou “golpistas”, em razão de sua ideologia política de direita, notadamente aqueles que se autodeclaram “bolsonaristas”, configura discurso de ódio agravado pela desinformação, que atenta contra a verdade de que possuir tais ideologias não faz da pessoa um “fascista” ou “golpista”.

Chamar o cidadão de “fascista” ou “golpista”, pura e simplesmente por ser de direita e, particularmente, “bolsonarista”, não se trata de crítica política legítima, mas, sim, de imputações ofensivas, desprovidas de base jurídica, que estigmatizam pejorativamente uma grande parcela determinada do povo de milhões de brasileiros em razão de suas convicções políticas, o que é inaceitável.

É óbvio que tais ofensas não se encontram protegidas pela liberdade de expressão. Esse tipo de agressão não decorre de um debate de ideias, mas da atribuição indevida de um rótulo histórica e negativamente associado à violência extrema, à absoluta supressão de liberdades, ao grave atentado aos direitos humanos e ao totalitarismo inadmissível.

Todo e qualquer cidadão possui direito constitucional de adotar a ideologia política de direita, inclusive de se identificar como “bolsonarista”, assim como de formar, segundo sua livre convicção, o entendimento de que o ex-Presidente Jair Bolsonaro não cometeu crime algum, apoiando e aderindo ao respeitável voto do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal.

Essas convicções, política e jurídica, são expressão legítima da liberdade constitucional de pensamento.

Ninguém está autorizado a converter o dissenso político ou de hermenêutica jurídica nestas graves ofensas.

Chamar alguém de “fascista” ou “golpista”, em razão de sua opinião política ou de sua hermenêutica jurídica, ultrapassa o campo do debate democrático e ingressa na seara da apologia ao ódio nacional, com potencial de incitação à violência. Basta recordar o episódio da facada desferida contra o então candidato Jair Bolsonaro, símbolo extremo de como a radicalização do discurso pode provocar gravíssimas situações de violência física.

Em tese, essas ofensas contra as pessoas caracterizam os crimes de injúria e difamação, nos termos do Código Penal, além de ensejar o dever de indenizar à vítima por violação aos direitos da personalidade do cidadão, pelo dano moral in re ipsa, conforme o Código Civil.

Assim, aos agressores impõe-se compreender que a democracia não se fortalece com a demonização do adversário, mas com o respeito às diferenças dentro dos limites da constitucionalidade, sobretudo aqueles impostos pela dignidade da pessoa humana.

Ricardo Sayeg
Jornalista. Advogado. Jurista Imortal da Academia Brasiliense de Direito e da Academia Paulista de Direito. Professor Livre-Docente de Direito Econômico da PUC-SP e do Insper. Doutor e Mestre em Direito Comercial. Oficial da Ordem do Rio Branco. Presidente da Comissão de Direito Econômico Humanista do IASP. Presidente da Comissão Nacional Cristã de Direitos Humanos do FENASP. Comandante dos Cavaleiros Templários do Real Arco Guardiões do Graal.


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