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Em Defesa do Direito de Viver

Em Defesa do Direito de Viver - Imagem: Reprodução/Freepik
Em Defesa do Direito de Viver - Imagem: Reprodução/Freepik
Ricardo Sayeg

por Ricardo Sayeg

Publicado em 09/09/2024, às 09h00


Tramita perante o STF, a ADPF 1.141-DF, proposta pelo PSOL, para cassar a Resolução 2.378/2024, do Conselho Federal de Medicina, pela qual é vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas.

Sob o fundamento de que o Conselho Federal de Medicina aparentemente se distancia de standards científicos compartilhados pela comunidade internacional, e, considerada a normativa nacional aplicável à espécie, transborda do poder regulamentar inerente ao seu próprio regime autárquico, impondo tanto ao profissional de medicina, quanto à gestante vítima de um estupro, uma restrição de direitos não prevista em lei, capaz de criar embaraços concretos e significativamente preocupantes para a saúde das mulheres (Commitee on the Elimination of Discrimination against Women, L.C. v. Peru, CEDAW/C/50/D/22/2009); o Ministro Alexandre de Moraes deferiu medida cautelar suspendendo os efeitos da Resolução 2.378/2024, o que considero ser contra a liberdade de viver por significar o feticídio coletivo dos bebês em idade gestacional acima de 22 semanas. Uma afronta aos direitos fundamentais à vida, à liberdade e à segurança consagrados na Constituição Federal.

É sabido que, quanto ao grau de formação do feto a partir da 22ª semana de gestação, o bebê já está bem desenvolvido em vários aspectos, conquistando a plenitude da vida.

Assim, embora a partir da 22a semana de gestação, o bebê já conquiste a plenitude da vida dentro da barriga da mãe; o STF está a autorizar que após este sagrado momento da gestação, o bebê possa ter a vida interrompida, até mesmo horas antes do parto, o que é uma inaceitável fatalidade, daí a razão de existir da Resolução 2.378/2024, do Conselho Federal de Medicina.

A propósito, as normas do Conselho Federal de Medicina não são meramente regulatórias. São técnicas, fruto de profundas e alentadas análises e discussões entre os nossos especialistas, via de consequência, jamais podem ser alvo de uma medida isolada e concedida, como ocorreu, diante de tão drásticas consequências.

Por serem normas técnicas, ainda que com desdobramento ético, não podem ser simplesmente revogadas sem uma alternativa viável, sob pena de descolamento da realidade, como exatamente está a ocorrer.

A razoabilidade e a proporcionalidade asseguradas pela Constituição Federal, impõem limites fáticos que dão sustentação ao Conselho Federal de Medicina, uma vez que após 22 semanas de gestação, o resultado do aborto é a morte dos bebês apesar de terem conquistado a plenitude da vida.

A referida decisão judicial desconsiderou o “ponto de não retorno”, conceito que traz em sua perspectiva, a consciência sobre situações humanas irreversíveis e seus impactos éticos e existenciais.

Para mim, não há como negar que esta decisão judicial extrapolou o “ponto de não retorno” atestado pelo Conselho Federal de Medicina; e, assim, viola a liberdade de viver destes bebês, contrariando a Constituição Federal.

Com a graça de Deus, o Ministro André Mendonça foi contrário e já declarou oficialmente a divergência; e, o Ministro Nunes Marques destacou o processo, submetendo esta importante questão ao debate público diante do plenário presencial.

O processo está pronto para ser julgado, mas ainda não foi marcado o dia de julgamento.

Temos urgência, o sangue de nossos bebês está sendo derramado!

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