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COLUNA

Desmistificando os Direitos Humanos

Salão dos Direitos Humanos na ONU. - Imagem: Reprodução | X (Twitter) - @AFPnews
Salão dos Direitos Humanos na ONU. - Imagem: Reprodução | X (Twitter) - @AFPnews
Ricardo Sayeg

por Ricardo Sayeg

Publicado em 20/05/2024, às 08h02


Os direitos humanos, historicamente, foram, de um lado, capturados pela esquerda; e de outro lado, ignorados pela direita; e, a partir destas circunstâncias deturpados por ambos os lados no discurso político. 

Ocorre que, os direitos humanos não estão à esquerda ou à direita, e, sim, estão instituídos constitucionalmente. 

Com efeito, é esclarecedor o centro de gravidade dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana que reside no artigo 1o da declaração universal de direitos humanos da ONU, ao proclamar que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir, em relação uns aos outros, com espírito de fraternidade. 

Em nosso país, a Assembleia Nacional Constituinte, livre e soberana, que promulgou a nossa Constituição Federal de 1988, de maneira inédita, pela primeira vez no sistema constitucional brasileiro, reconheceu e consagrou os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana. 

Significa dizer que, os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana estão no ápice do direito nacional e são inconstitucionais suas deturpações pela esquerda ou pela direita. 

Nem à esquerda, nem à direita, os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana são categorias jurídicas constitucionais e devem ser respeitados e garantidos por todos em prol do povo. 

Mas que fique claro, os direitos humanos e dignidade da pessoa humana não são o arcabouço jurídico do crime; muito menos escudo de criminosos

Os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana não servem ao crime. 

Pelo contrário, os crimes recorrentemente são violação de direitos humanos e da dignidade da pessoa humana da vítima, da população ou, até mesmo, da humanidade, conforme a extensão do impacto social negativo da conduta delituosa. 

Pode-se afirmar com segurança que, principalmente os criminosos de delitos violentos são os mais vis transgressores dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana das vítimas; e, devem ser rigorosamente punidos. 

Nada há de mais grave, sob o ponto de vista de transgressão dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana, do que os crimes de homicídio, sequestro seguido de morte, latrocínio etc.

Neste contexto, deve-se ter em mente os direitos humanos e a dignidade dos agentes de segurança pública, neles compreendidos também os magistrados e os promotores de justiça, que inegavelmente expõem a própria vida contra a criminalidade; são heróis e edificadores da legião do verdadeiro humanismo, merecendo a gratidão da sociedade e individualmente de cada um de nós; assim como, no plano prático, respaldo social, condições decentes de trabalho e salários dignos. 

De outro lado, o agente de segurança malfeitor, abusador ou corrupto etc, é uma vergonha e um negacionista dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana.

Não se combate a violação dos direitos humanos com violação de direitos humanos!

Enfim, os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana são categorias jurídicas imanentes à condição humana e estão proclamados constitucionalmente.

Se são imanentes à pessoa humana; e, o ser humano é imagem e semelhança de Deus, ouso afirmar que os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana são o “Direito de Deus”!

Se neles se percebe a presença de Deus, para o direito da luz, nada é maior do que eles!

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