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COLUNA

A Conquista Jurisdicional da Sociedade Fraterna

Fraternidade. - Imagem: Reprodução | Pixabay
Fraternidade. - Imagem: Reprodução | Pixabay
Ricardo Sayeg

por Ricardo Sayeg

Publicado em 12/07/2023, às 06h27


Para a nação brasileira, os constituintes promulgaram a ConstituiçãoFederal a fim de instituir um estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna.

A sociedade fraterna é a secularização constitucional da Jerusalém espiritual, a terra prometida que mana leite e mel; livre, justa e solidária; desenvolvida econômica, política, social, cultural e tecnologicamente; erradicadora da pobreza e da marginalização, redutora das desigualdades sociais e regionais; promove o bem geral, sem preconceito ou discriminação, na qual o povo poderá viver livre, próspero, sadio e feliz, conforme os objetivos fundamentais da República proclamados na Constituição Federal associados à Agenda 2030 da ONU.

 Trata-se de uma sociedade na qual o império, como força suprema, é o da dignidade humana e planetária. É a fraternidade que dá o traço marcante e definidor desta sociedade, determinada pelo constituinte como meta da nação brasileira, seu fio condutor, enquanto singularidade, em consubstancialidade quântica, com a liberdade e a igualdade em direitos e dignidade, porque são indissociáveis, interdependentes e interrelacionados.

É da nação brasileira a missão sagrada de edificar a sociedade fraterna, cuja finalidade é garantir a todos existência digna conforme os ditames da justiça social, que, sob o ponto de vista da ordem constitucional econômica, corresponde ao capitalismo humanista. 

Implantar o capitalismo humanista é conquistar a sociedade fraterna. O capitalismo humanista vem sendo reconhecido de norte, pelo Desembargador Gilberto Pinheiro no Amapá, ao sul do país, pelo Desembargador Mario Ramidoff no Paraná. 

Digna de registro é a magistrada do Rio de Janeiro, Maria da Penha Nobre Mauro, que, em abril de 2020, no pico da pandemia da Covid-19, momento em que o tumulto, o pânico e a desinformação estavam reinando, proibiu o corte de energia elétrica em desfavor da população de baixa renda.

Igualmente, a magistrada Clarissa Tauk de São Paulo, em sede de direito empresarial, no corrente 2023, jurídica e tecnicamente, acaba de debelar outra situação dramática de miséria humana com a aplicação do capitalismo humanista.

A proficiência, a coragem e o humanismo destes magníficos magistrados que impuseram a justiça humanista, são notáveis paradigmas a serem seguidos.

Sabe-se que a sociedade fraterna não se edifica sem o capitalismo humanista, sob o ponto de vista econômico. Não à toa, o capitalismo humanista levou seu mais proeminente aplicador, o Ministro do STJ Moura Ribeiro, ao nosso juízo o paradigma perfeito, à indicação para o Prêmio Nobel da Paz.

O Ministro Moura Ribeiro do STJ é a pedra filosofal, que transforma tudo em ouro, desta fantástica Escola Capitalista Humanista de Magistrados. A propósito, é da relatoria dele o acórdão de direito privado (REsp 1818564) que, sob o ponto de vista do Direito Econômico, consideramos o julgado mais relevante e impactante da história daquela Corte da Cidadania nos esforços de erradicação da pobreza, em que concedeu a propriedade privada, via usucapião extraordinário, para uma comunidade carente e pobre quanto aos lares de suas famílias, lançando oficialidade e prosperidade àquela situação de ocupação irregular que até então parecia insolúvel e condenada à eterna clandestinidade. Proficiente, corajoso e decente como é, com esta sua relatoria potencializou a dignidade econômica e social para dezenas de milhões de brasileiros que vivem na inaceitável condição suburbana de favelização.

Outro grande nome desta Escola, o Ministro do TST Breno Medeiros, sob sua relatoria, proclamou que a teoria do capitalismo humanista disseca as bases do capitalismo para delas extrair sua dimensão econômica a fim de introduzi-la na concepção dos direitos humanos (com o que se torna possível ampliar a sua efetividade em relação à parcela substancial da humanidade), alcançando a transição evolutiva de um capitalismo liberal excludente em direção a um capitalismo inclusivo.

Em sentido correlato, germinou-se um sistema fraterno de justiça penal, formulado pelo Ministro do STJ Reynaldo da Fonseca, baseado no princípio constitucional da fraternidade. Eis mais um pilar da sociedade fraterna, que não existe sem a dimensão penal da dignidade humana.

Mais luminares igualmente se fazem presentes na pavimentação do caminho da sociedade fraterna, como o Ministro Marco Buzzi do STJ e o Desembargador do Paraná Roberto Bacellar, no tocante à dimensão pacificadora da justiça pela conciliação e mediação.

Pedindo perdão pela omissão dos nomes, especialmente no STJ assim como no STF, os Ministros indistintamente prestigiam os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana.

Enfim, a cada dia, pela força suprema da dignidade humana se avança no nível civilizatório e se caminha no judiciário para a conquista da sociedade fraterna, meta constitucional instituída pela singularidade quântica dos objetivos fundamentais da República.

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