Decisão da Terceira Turma considera que procedimentos indicados no processo transexualizador têm finalidade terapêutica e não podem ser tratados como intervenções meramente estéticas.

Redação Publicado em 09/07/2026, às 15h12
A Terceira Turma do STJ decidiu que planos de saúde devem cobrir cirurgias de feminização facial quando indicadas por médicos como parte do processo transexualizador, reforçando os direitos dos pacientes transexuais e reconhecendo a natureza terapêutica desses procedimentos.
A operadora de saúde argumentou que as cirurgias não estavam na lista obrigatória da ANS, mas a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o Ministério da Saúde já reconhece o processo transexualizador como uma política pública desde 2011, ampliando o acesso a esses tratamentos.
O STJ concluiu que as cirurgias estão incluídas no rol da ANS e devem ser cobertas sempre que houver indicação clínica, fortalecendo a perspectiva de que esses tratamentos são essenciais para a saúde mental e dignidade dos pacientes.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que planos de saúde devem custear cirurgias de feminização facial quando os procedimentos fizerem parte do processo transexualizador e houver indicação médica. A decisão reforça a proteção aos direitos dos pacientes transexuais e estabelece que essas intervenções possuem caráter terapêutico, e não apenas estético.
O julgamento manteve a obrigação de uma operadora de saúde autorizar a realização das cirurgias solicitadas por uma beneficiária que já havia passado pela cirurgia de redesignação sexual. Entre os procedimentos prescritos pelo médico estavam reconstrução craniana, redução do chamado "pomo de adão" e rinoplastia reparadora, todos considerados essenciais para a adequação da identidade de gênero da paciente.
Durante o processo, a operadora argumentou que os procedimentos não seriam de cobertura obrigatória por não constarem expressamente entre as exigências do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A empresa sustentou que a lista da agência possui caráter taxativo e que a autorização dependeria do cumprimento de critérios específicos previstos na legislação.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o Ministério da Saúde já reconhece o processo transexualizador como política pública desde a criação da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, instituída pela Portaria nº 2.836, de 2011. Segundo a magistrada, esse reconhecimento amplia o acesso aos tratamentos voltados à adequação da identidade de gênero também no Sistema Único de Saúde (SUS).
A relatora ressaltou ainda que os procedimentos solicitados foram indicados pelo médico responsável pelo acompanhamento da paciente, não possuem caráter experimental e são considerados fundamentais para preservar sua saúde mental, autoestima e bem-estar psicológico.
Outro ponto destacado pelo STJ é que as cirurgias discutidas no processo já constam no rol da ANS, previsto na Resolução nº 465/2021, sem exigência de diretrizes específicas para sua realização. Com isso, a Corte concluiu que a cobertura deve ser garantida pelas operadoras sempre que houver indicação clínica devidamente fundamentada.
A decisão fortalece o entendimento de que tratamentos relacionados ao processo transexualizador devem ser analisados sob a ótica do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, afastando a interpretação de que esses procedimentos teriam finalidade exclusivamente estética.
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