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TST

Definição de vínculo empregatício entre trabalhador e apps será analisada pelo TST

O ministro Dias Toffoli exigiu que a decisão fosse tomada

O ministro Dias Toffoli exigiu que a decisão fosse tomada - Imagem: Reprodução / Fernando Frazão / Agência Brasil
O ministro Dias Toffoli exigiu que a decisão fosse tomada - Imagem: Reprodução / Fernando Frazão / Agência Brasil

Gabriela Thier Publicado em 26/09/2024, às 14h29


Em um marco significativo para as relações trabalhistas no setor de entregas por aplicativos, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) analise a questão do vínculo empregatício entre entregadores e plataformas de delivery. A decisão, publicada nesta quarta-feira (25), suspende a deliberação anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), que havia reconhecido o vínculo empregatício entre um entregador e a empresa Rappi.

A determinação de Toffoli ressalta a necessidade de uma análise especializada pelo TST, órgão máximo da Justiça do Trabalho, antes que o caso possa ser submetido ao STF. O ministro destacou que o reconhecimento de vínculo entre trabalhadores e aplicativos ainda aguarda uma decisão definitiva pelo Supremo, que estabelecerá diretrizes claras para todas as instâncias judiciais.

Anteriormente, três caminhos eram possíveis para essas ações: anulação da decisão que negava o vínculo empregatício, adequação da sentença à jurisprudência do STF ou remessa do processo à Justiça comum. No entanto, com esta nova abordagem, a remessa ao TST é prioritária para garantir uma avaliação mais aprofundada e específica.

O caso em questão envolve um entregador da Rappi cujo vínculo empregatício foi reconhecido pelo TRT-3. A empresa recorreu tanto ao TST quanto ao STF. Em sua defesa, a Rappi sustenta que atua apenas como intermediadora entre consumidores e entregadores, não configurando uma relação de emprego. Além disso, a empresa argumenta que decisões anteriores do STF reconheceram modalidades alternativas de trabalho, e que a posição adotada pela Justiça do Trabalho contraria esses precedentes.

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