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Justiça do Trabalho

Trabalhador é demitido por medo de aranha e recebe indenização

O homem foi discriminado por ter aracnofobia - medo extremo de aranhas

Trabalhador é demitido por medo de aranha e recebe indenização - Imagem: reprodução Freepik
Trabalhador é demitido por medo de aranha e recebe indenização - Imagem: reprodução Freepik

Vitória Tedeschi Publicado em 01/03/2023, às 15h37


Um trabalhador será indenizado em R$ 5 mil por ter sido discriminado e demitido por sentir medo de aranha. O colaborador, que atuava em uma empresa do ramo de papel e celulose, desenvolveu aracnofobia (medo extremo de aranhas).

Foi após uma orientação médica, que ele precisou ser remanejado de função, já que trabalhava em área de mata, onde era comum a presença do aracnídeo.

No entanto, após solicitar o remanejamento, a empresa o colocou de férias e, na sequência, dispensou sem justa causa. A decisão pelo pagamento da indenização é da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que afirma que o funcionário sofreu danos morais por ter sido dispensado por motivos discriminatórios.

Além da quantia, o magistrado também determinou o pagamento dos salários referentes ao período do afastamento até a data em que o trabalhador iniciou no novo emprego. Os julgadores justificaram o montante como forma de compensar o sofrimento do trabalhador e sem promover o enriquecimento sem causa.

De acordo com o Estado de Minas, em sua defesa, a empresa justificou o ato da demissão, explicando que a ação foi causada por desempenho insatisfatório e que não havia impedimento para a dispensa, já que ocorreu depois das férias. "Por redução de quadro da empresa e baixa produtividade do empregado", expõem.

A Justiça questionou a justificativa e disse que não havia provas a respeito do desempenho do trabalhador. Além disso, a empresa não apresentou recibo de férias, conforme definido do artigo 135 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Por fim, o magistrado entendeu, que a empresa, por dificuldade ou falta de interesse em trocar o trabalhador, optou pela dispensa.

Isso claramente se configura como prática discriminatória quanto à manutenção da relação empregatícia, nos termos da Lei 9.029/1995", registrou a comissão dos julgadores.
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