Em vigor desde de 2021, ainda existem dúvidas sobre quando avançar o sinal fechado sem sofrer penalidade

Vitória Tedeschi Publicado em 10/08/2022, às 14h54
Em abril de 2021, entraram em vigor algumas alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Entre elas, a nova lei de trânsito que permite furar o sinal vermelho – que ainda vem gerando muitas dúvidas sobre quando fazê-lo sem sofrer penalidades. Entenda:
Antes de qualquer coisa, vale relembrar que de acordo com o artigo 208 do CTB avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória é uma infração de natureza gravíssima que gera multa de cerca de R$293,47 e 7 pontos na Carteira de Habilitação.
No entanto, a partir das determinações na Nova Lei de Trânsitoé permitido ultrapassar o sinal fechado quando houver sinalização que permita a livre conversão à direita, prevista no artigo 44-A do CTB. Assim, se o objetivo do motorista não for seguir em frente, diante de um semáforo com sinal fechado, ele poderá virar à direita sem sofrer nenhuma penalidade.
Não é permitida a conversão livre à direita em todos os cruzamentos. Ou seja, a norma é válida, apenas, em cruzamentos que tiverem uma placa com a indicação da manobra. No entanto, tal sinalização ainda não existe no Brasil.
Além disso, existem muitas dúvidas sobre a possibilidade de passar pelo sinal vermelho durante a noite ou madrugada, por medo de assaltos. No entanto, esta ainda é uma questão controversa entre as autoridades - há quem oriente que os motoristas não avancem o sinal em hipótese nenhuma; e quem defenda que isso seja feito diante de situações de risto.
O fato é que como o artigo 208 do CTB,que trata sobre a infração do sinal vermelho, não faz nenhuma ressalva quanto à permissão para avançar o sinal em determinados horários, como à noite, por exemplo, o motorista que o fizer não estará isento da penalização com multa.
No entanto, algumas cidades brasileiras podem liberar a passagem diante do sinal em determinados horários. Isso ocorre porque, conforme estipula outo artigo do CTB, o 24 no inciso III, compete aos órgãos executivos de trânsito dos municípios implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário. Portanto, os municípios podem ter essa autonomia.
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