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COLUNA

A incógnita federativa da reforma tributária: a insuficiência do fundo de equalização e o risco de concentração regional de renda

Márcio José de Oliveira e Tácio Lacerda Gama – presidente do IAT - Imagem: Acervo Pessoal
Márcio José de Oliveira e Tácio Lacerda Gama – presidente do IAT - Imagem: Acervo Pessoal

Márcio José de Oliveira e Tácio Lacerda Gama Publicado em 16/04/2026, às 08h12


No contexto das discussões travadas durante o V Congresso Internacional de Direito Tributário, promovido pelo Instituto de Aplicação do Tributo (IAT), sob a presidência do Prof. Dr. Tácio Lacerda Gama, emergiu, com especial acuidade, uma das mais sensíveis problemáticas da recente reforma tributária: a efetividade dos mecanismos de compensação no âmbito do federalismo fiscal brasileiro. 

Em manifestação veiculada pela TV Migalhas, sustentei que “ainda persiste uma verdadeira incógnita no desenho federativo da reforma, notadamente porque o fundo de equalização destinado aos Estados e Municípios revela-se, ao menos em sua conformação originária, substancialmente aquém das necessidades concretas de recomposição das perdas arrecadatórias”. 

A insuficiência apontada, todavia, não se esgota em uma análise meramente quantitativa. Trata-se, antes, de uma fragilidade de natureza estrutural. A reforma, ao privilegiar diretrizes de simplificação, neutralidade e racionalização do sistema tributário, deixou de incorporar, com a densidade necessária, as assimetrias econômicas, logísticas e produtivas que historicamente conformam o desenvolvimento desigual das regiões brasileiras, em aparente desalinho com os objetivos fundamentais da República de redução das desigualdades regionais e promoção do desenvolvimento equilibrado. 

Nesse cenário, a padronização do modelo de incidência, especialmente com a mitigação de critérios de origem em favor de bases mais amplas de tributação sobre o consumo, tende a produzir efeitos distributivos assimétricos. Como destaquei, “ao desconsiderar as especificidades regionais, o novo arranjo normativo pode, ainda que de forma indireta, induzir à concentração de renda em polos economicamente mais dinâmicos e logisticamente favorecidos, aprofundando desigualdades que o próprio sistema tributário deveria atenuar”. 

A questão se agrava quando se observa que entes federativos com menor capacidade de atração de investimentos, seja por limitações infraestruturais, seja por entraves geoeconômicos, passam a depender, de forma ainda mais intensa, de instrumentos compensatórios cuja suficiência, critérios de distribuição e governança ainda carecem de maior densidade normativa e previsibilidade institucional. 

Sob essa perspectiva, o debate travado no Congresso evidenciou a imprescindibilidade de se requalificar a dimensão federativa da reforma tributária. Como enfatizado, “não se trata apenas de perseguir eficiência arrecadatória ou simplificação normativa, mas de assegurar que o redesenho do sistema não vulnerabilize o pacto federativo nem potencialize distorções regionais historicamente consolidadas”. 

O desafio que se impõe, portanto, transcende o plano estritamente normativo, alcançando a esfera institucional e federativa: é imperativo que os mecanismos de equalização sejam não apenas formalmente instituídos, mas materialmente aptos a promover justiça fiscal inter-regional, com critérios transparentes, calibragem dinâmica e aderência às realidades locais. Do contrário, corre-se o risco de consolidação de um modelo tributário que, ao invés de reduzir desigualdades, contribua para sua intensificação, em frontal desalinho com a arquitetura constitucional brasileira e com a própria razão de ser do federalismo cooperativo. 


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