
por Marcelo Emerson
Publicado em 15/12/2022, às 11h05
Nesta coluna, quero tratar de um assunto que vem ganhando cada vez mais importância nos Tribunais: o assédio moral.
De início, necessário delimitar o conceito dessa forma de abuso. A “Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual – Por um Ambiente de Trabalho Mais Positivo”, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), esclarece que: “Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho. O assédio moral é conceituado por especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho”.
Dados estatísticos consolidados pelo TSTdão conta que, no ano de 2021 os casos de assédio sexual e moral voltaram a crescer no Brasil. Enquanto ao longo dos anos de 2019 e 2020 foram registrados 12.349 processos de assédio sexual e 12.529 de assédio moral, em 2021 foram computados 3.049 e 52.936 casos, respectivamente.
Vale ressaltar que a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho(OIT), sobre violência e assédio não foi ratificada pelo Brasil. Tal Convenção tem valor jurídico de um tratado internacional e está vigente desde 25 de junho de 2021.
A Constituição Federal estabelece que a República Federativado Brasiltem como fundamento: a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV). É assegurado o direito à saúde, ao trabalho e à honra (art. 5º, X, e 6º).
A legislação brasileira não é omissa. A Lei 14.188/21 prevê o delito de violência psicológica contra a mulher, com pena de reclusão de seis meses a dois anos, além de multa.
O Código Civiltraz norma geral aplicável ao caso de assédio moral, determinando que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186)”.
A Cartilha do TSTdá alguns exemplos de condutas que podem caracterizar o assédio moral: - Retirar a autonomia do colaborador ou contestar, a todo o momento, suas decisões; - Sobrecarregar o colaborador com novas tarefas ou retirar o trabalho que habitualmente competia a ele executar, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência; -Ignorar a presença do assediado, dirigindo-se apenas aos demais colaboradores; - Passar tarefas humilhantes; -Gritar ou falar de forma desrespeitosa, dentre outras.
Exigências profissionais ou gerenciais não podem extrapolar os limites da razoabilidade.
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