
por Marcelo Emerson
Publicado em 15/12/2022, às 11h05
Nesta coluna, quero tratar de um assunto que vem ganhando cada vez mais importância nos Tribunais: o assédio moral.
De início, necessário delimitar o conceito dessa forma de abuso. A “Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual – Por um Ambiente de Trabalho Mais Positivo”, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), esclarece que: “Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho. O assédio moral é conceituado por especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho”.
Dados estatísticos consolidados pelo TSTdão conta que, no ano de 2021 os casos de assédio sexual e moral voltaram a crescer no Brasil. Enquanto ao longo dos anos de 2019 e 2020 foram registrados 12.349 processos de assédio sexual e 12.529 de assédio moral, em 2021 foram computados 3.049 e 52.936 casos, respectivamente.
Vale ressaltar que a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho(OIT), sobre violência e assédio não foi ratificada pelo Brasil. Tal Convenção tem valor jurídico de um tratado internacional e está vigente desde 25 de junho de 2021.
A Constituição Federal estabelece que a República Federativado Brasiltem como fundamento: a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV). É assegurado o direito à saúde, ao trabalho e à honra (art. 5º, X, e 6º).
A legislação brasileira não é omissa. A Lei 14.188/21 prevê o delito de violência psicológica contra a mulher, com pena de reclusão de seis meses a dois anos, além de multa.
O Código Civiltraz norma geral aplicável ao caso de assédio moral, determinando que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186)”.
A Cartilha do TSTdá alguns exemplos de condutas que podem caracterizar o assédio moral: - Retirar a autonomia do colaborador ou contestar, a todo o momento, suas decisões; - Sobrecarregar o colaborador com novas tarefas ou retirar o trabalho que habitualmente competia a ele executar, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência; -Ignorar a presença do assediado, dirigindo-se apenas aos demais colaboradores; - Passar tarefas humilhantes; -Gritar ou falar de forma desrespeitosa, dentre outras.
Exigências profissionais ou gerenciais não podem extrapolar os limites da razoabilidade.
Leia também

Nova namorada de Manoel Gomes, o Caneta Azul, faz revelação sobre vida íntima do casal

Relembre a Lei Mariana Ferrer, criada após revolta com audiência do caso

Caso Palmeiras: Laudo do IML não aponta lesões corporais, mas Polícia Civil mantém investigação de suposto abuso infantil

Investigado por suposta falsificação de peças de luxo já foi denunciado pelo GAECO em caso de roubo de cargas

Polícia estoura canil clandestino na Zona Leste de SP e resgata mais de cem felinos de raça

Justiça condena Nego Di a mais de 14 anos de prisão em novo caso

Cristiano Ronaldo faz história e Portugal atropela o Uzbequistão na Copa do Mundo

Infantino confirma presença de Trump na final da Copa de 2026 e diz que presidente dos EUA entregará taça ao campeão

Seleção do Irã pede paz entre nações em carta deixada no vestiário após jogo da Copa

TSE manda apagar posts de integrantes do PT que relacionavam Flávio Bolsonaro ao Comando Vermelho