Infelizmente uma gama variada de comerciantes infringem o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que acabam adquirindo combustível de procedência duvidosa
Rogério Auad Palermo, advogado. Publicado em 23/11/2022, às 15h10
O fato de os consumidores abastecerem o seu veículo em estabelecimentos, que ostentem bandeiras das distribuidoras, as quais trabalham com produtos de qualidade atestada não é garantia de estarem adquirindo o combustível equivalente.
É pratica comum no mercado, que as distribuidoras de combustível mantenham contrato de exclusividade com os revendedores de combustível, ou seja, assumem estes a obrigação contratual de aquisição do combustível e de diversos outros produtos apenas da distribuidora com quem entabularam o contrato.
Em contrapartida, a distribuidora investe na estrutura do estabelecimento, cede o uso da marca e em troca obtém a exclusividade na venda do produto. Nada mais justo.
Infelizmente uma gama variada de comerciantes praticam a concorrência desleal e infringem o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que acabam adquirindo o combustível de outras distribuidoras. Na maioria das vezes tratam-se de produtos de qualidade e procedência duvidosa.
Do outro lado estão as distribuidoras, que aceitam vender o combustível para os estabelecimentos detentores da exclusividade, locupletando-se indevidamente da credibilidade de outrem.
Com isto lesam a boa – fé e o patrimônio dos consumidores e das distribuidoras com quem contrataram a venda exclusiva do produto.
A nefasta prática precisa ser duramente coibida pelos órgãos de fiscalização e pelo Poder Judiciário.
As distribuidoras que assumem o risco de comercializar o combustível e ou outros produtos com os estabelecimentos nas condições acima devem pagar o preço pela sua incúria, uma vez que não só participam, mas também estimulam o mencionado círculo do ilícito.
Ao Poder Judiciário cabe determinar que tais distribuidoras se abstenham da referida prática com a fixação de multas diárias pesadas, sem prejuízo dos danos morais e materiais, que vierem a causar para as distribuidoras e consumidores. Os aspectos criminais deverão ser examinados caso a caso.
Recentemente o E.TJSP deu um passo importante no sentido de coibir a prática acima ao aplicar a teoria do terceiro cúmplice, pois praticando a concorrência desleal acabam estimulando os postos, que detém contrato de exclusividade a descumprirem o mesmo violando o princípio da boa-fé objetiva (2a. Câmara de Direito Empresarial. A matéria foi relatada pelo desembargador Azuma Nishi).
Trata-se do que a doutrina denominada de teoria da tutela externa do crédito ou do terceiro cúmplice.
Foi um passo importante no sentido de proteger toda a cadeia e coibir a concorrência desleal e a afronta direta ao CDC.
Esperamos que medidas positivas como esta se intensifiquem.
Leia também
Empresário João Araújo divulga os planos da Buritipar
Lançamento do livro do Instituto de Inteligência Econômica reúne economistas e líderes no Shopping Pamplona
Ginecologista denuncia preconceito dentro e fora da comunidade LGBTQIA+: ‘Acham que pessoas bissexuais nem existem’
ONLYFANS - 7 famosas que entraram na rede de conteúdo adulto para ganhar dinheiro!
Empresários investigados por corrupção querem eleger Rosana Valle em Santos
PUBLICIDADE LEGAL - 26/10/2024
Lula propõe endurecimento de penas para crimes ambientais no Brasil
Lançamento do livro do Instituto de Inteligência Econômica reúne economistas e líderes no Shopping Pamplona
Em um ano 163 socorristas foram mortos por ataques israelenses no Líbano
Artistas e blocos de carnaval assinam manifesto da cultura em favor de Ricardo Nunes