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Quem paga a conta são as distribuidoras honestas e os consumidores

Infelizmente uma gama variada de comerciantes infringem o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que acabam adquirindo combustível de procedência duvidosa

A nefasta prática precisa ser duramente coibida pelos órgãos de fiscalização e pelo Poder Judiciário - Imagem: Freepik
A nefasta prática precisa ser duramente coibida pelos órgãos de fiscalização e pelo Poder Judiciário - Imagem: Freepik

Rogério Auad Palermo, advogado. Publicado em 23/11/2022, às 15h10


O fato de os consumidores abastecerem o seu veículo em estabelecimentos, que ostentem bandeiras das distribuidoras, as quais trabalham com produtos de qualidade atestada não é garantia de estarem adquirindo o combustível equivalente.

É pratica comum no mercado, que as distribuidoras de combustível mantenham contrato de exclusividade com os revendedores de combustível, ou seja, assumem estes a obrigação contratual de aquisição do combustível e de diversos outros produtos apenas da distribuidora com quem entabularam o contrato.

Em contrapartida, a distribuidora investe na estrutura do estabelecimento, cede o uso da marca e em troca obtém a exclusividade na venda do produto. Nada mais justo.

Infelizmente uma gama variada de comerciantes praticam a concorrência desleal e infringem o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que acabam adquirindo o combustível de outras distribuidoras. Na maioria das vezes tratam-se de produtos de qualidade e procedência duvidosa.

Do outro lado estão as distribuidoras, que aceitam vender o combustível para os estabelecimentos detentores da exclusividade, locupletando-se indevidamente da credibilidade de outrem.

Com isto lesam a boa – fé e o patrimônio dos consumidores e das distribuidoras com quem contrataram a venda exclusiva do produto.

A nefasta prática precisa ser duramente coibida pelos órgãos de fiscalização e pelo Poder Judiciário.

As distribuidoras que assumem o risco de comercializar o combustível e ou outros produtos com os estabelecimentos nas condições acima devem pagar o preço pela sua incúria, uma vez que não só participam, mas também estimulam o mencionado círculo do ilícito.

Ao Poder Judiciário cabe determinar que tais distribuidoras se abstenham da referida prática com a fixação de multas diárias pesadas, sem prejuízo dos danos morais e materiais, que vierem a causar para as distribuidoras e consumidores. Os aspectos criminais deverão ser examinados caso a caso.

Recentemente o E.TJSP deu um passo importante no sentido de coibir a prática acima ao aplicar a teoria do terceiro cúmplice, pois praticando a concorrência desleal acabam estimulando os postos, que detém contrato de exclusividade a descumprirem o mesmo violando o princípio da boa-fé objetiva (2a. Câmara de Direito Empresarial. A matéria foi relatada pelo desembargador Azuma Nishi).

Trata-se do que a doutrina denominada de teoria da tutela externa do crédito ou do terceiro cúmplice.

Foi um passo importante no sentido de proteger toda a cadeia e coibir a concorrência desleal e a afronta direta ao CDC.

Esperamos que medidas positivas como esta se intensifiquem.

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