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GRUPO SCAMATTI

STF determina absolvição do Grupo Scamatti em processo criminal sobre licitações

O caso iniciou-se no município de Balsamo, interior de São Paulo

Grupo Scamatti. - Imagem: Divulgação | Acervo Pessoal
Grupo Scamatti. - Imagem: Divulgação | Acervo Pessoal

Marina Roveda Publicado em 25/07/2022, às 09h00


No município de Bálsamo, interior de São Paulo, um notório processo criminal envolvendo acusações de fraude em licitações públicas chegou ao seu desfecho no dia 22 de julho de 2022 devido a uma reviravolta judicial. 

O caso incluiu a renomada empresa Scamatti, cujos membros foram acusados de formar uma organização criminosa especializada em manipular licitações em diversas cidades do interior paulista. Os principais acusados eram Olivio Scamatti, Pedro Scamatti Filho, Edson Scamatti, Mauro Andre Scamatti, Maria Augusta Seller Scamatti, Luiz Carlos Seller, Guilherme Pansani do Livramento, Valdovir Gonçalves, Osvaldo Ferreira Filho, João Carlos Alves Machado e Fábio Alesandro Sanches Ribeiro. 

Alegava-se que essa suposta organização criminosa era especializada em manipular licitações, especialmente em municípios do interior paulista, relacionadas a obras de pavimentação, recapeamento asfáltico e galerias pluviais.

O processo teve início com uma denúncia detalhada, baseada em interceptações telefônicas obtidas, que inicialmente foram distribuídos à 1ª Vara Criminal de Fernandópolis e documentados no procedimento investigatório criminal nº 94.0565.0000038-2012-09.

No entanto, uma reviravolta ocorreu quando o Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma decisão em relação ao caso. Em um habeas corpus impetrado pelos irmãos Scamatti perante o STF, alegou-se que os procedimentos de interceptação telefônica realizados nos Autos de nº 606/2008 e 292/2010 teriam sido conduzidos de forma inadequada, o que levou à contaminação das provas colhidas.

O STF confirmou a invalidade das decisões proferidas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis/SP em relação aos procedimentos mencionados, o que resultou na exclusão, por ilicitude, das provas provenientes desses procedimentos, bem como de outras cautelares relacionadas.

Em 25 de outubro de 2016, a denúncia foi recebida pelo juiz Gustavo Gaio Murad, na 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto, que também determinou a indisponibilidade de bens e valores, além do bloqueio de alienação de veículos e imóveis pertencentes aos denunciados.

Mais tarde, o magistrado determinou que o MPF se manifestasse sobre a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 129.646/SP. O MPF emitiu sua manifestação sobre o caso.

Sendo assim, o MPF solicitou a extinção do processo, sem resolução do mérito, devido à falta de outras provas específicas e contemporâneas relacionadas ao caso. Os réus também pediram a extinção do processo com base no trânsito em julgado da decisão do STF.

Em sua decisão final, o juiz responsável pelo caso, Gustavo Gaio Murad, acatou a manifestação do MPF e decretou a extinção do processo com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Isso resultou na liberação dos bens e valores anteriormente bloqueados e no desbloqueio de veículos e imóveis pertencentes aos denunciados.

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