A juíza responsável pelo caso concluiu que a denúncia não deveria avançar devido a "ausência de comprovação acerca do ato ímprobo"
Marina Milani Publicado em 19/07/2022, às 13h34
A juíza Dra. Kerla Karen Ramalho de Castilho Magrini, após análise minuciosa, julgou improcedente a Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público contra uma extensa lista de réus.
O caso, que ficou conhecido como Operação Fratelli, envolveu uma investigação conjunta dos Ministérios Públicos do Estado de São Paulo e da União, em colaboração com a Polícia Federal. A operação denunciou uma organização que, supostamente, se dedicava a fraudar licitações e desviar recursos de emendas parlamentares destinadas a municípios para serviços que derivados de licitações.
No caso específico do município de Floreal, foram questionadas sete licitações realizadas entre 2008 e 2010, durante a gestão do ex-prefeito Gilberto De Grande. Empresas como Scamvias Construções e Empreendimentos Ltda e Mirapav - Mirassol Pavimentação Ltda foram apontadas como vencedoras dessas licitações.
Todavia, uma análise minuciosa do processo levou à constatação da ilegalidade das provas apresentadas, principalmente as interceptações telefônicas, que foram consideradas ilícitas pelo Supremo Tribunal Federal.
"Inicialmente, passo a examinar as preliminares alegadas pelas partes, as quais não merecem prosperar", "[...] ausente comprovação acerca do ato ímprobo, descabe a declaração de nulidade das licitações indicadas na petição inicial e dos contratos administrativos firmados em razão destas licitações, bem como a cominação de sanções, sendo de rigor a rejeição dos pedidos formulados.", constatou a magistrada.
Diante da ausência de comprovação dos atos ímprobos alegados e da ilegalidade das provas apresentadas, a juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais do Ministério Público e absolveu os réus das acusações de improbidade administrativa.
"Portanto, declaradas inválidas as interceptações telefônicas e as provas obtidas por derivação que instruem a inicial, conclui-se que os fatos constitutivos do pedido não foram comprovados, o que impede, inclusive, a análise e o conhecimento de tais meios de prova, justamente em decorrência de sua ilicitude", finalizou Dra. Kerla ao proferir a sentença.
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