Diário de São Paulo
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LICITAÇÕES

MPF usa provas antigas e ilegais para tentar incriminar Grupo Scamatti

As provas apresentadas remetiam ao ano de 2010, anteriores aos procedimentos investigatórios conduzidos pelo Juízo Federal de Jales-SP

Olivio Scamatti - Imagem: Reprodução / Wikipédia | Acervo pessoal
Olivio Scamatti - Imagem: Reprodução / Wikipédia | Acervo pessoal

Marina Roveda Publicado em 15/09/2022, às 13h58


Uma decisão judicial foi proferida pelo Juiz Federal Substituto, David Gomes de Barros Souza, que levou à extinção de um processo penal que envolveu vários réus em um suposto caso de fraude relacionada à Lei 8.666/93, na cidade de Colômbia, no interior de São Paulo.

O processo teve início com a "Operação Fratelli", que foi deflagrada em abril de 2013, a partir de uma decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis. Ela visava apurar fraudes em licitações de obras públicas, incluindo pavimentação, recapeamento asfáltico, construção de calçamentos e galerias pluviais em municípios da região.

Os réus envolvidos no caso foram Olívio Scamatti, Edson Scamatti, Mauro André Scamatti, Fernando José Pereira da Cunha, Luiz Eduardo Siqueira, Fábio Alexandre Barbosa, Paulo Henrique de Carvalho, Elizabete Hayashibara, Julio Kazuo Shimomura e Eliana Regina Bottaro Ribeiro. A acusação foi movida pelo Ministério Público Federal em 2018 e alegava que os réus teriam participado de um conluio para direcionar o resultado das licitações em seu favor, visando obter vantagens indevidas da adjudicação dos contratos.

Entretanto, um marco importante surgiu quando o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Habeas Corpus (HC) 129.646, que desconsiderou as provas obtidas. Isso desencadeou uma reviravolta no processo penal e colocou em cheque a denúncia.

No julgamento, o Tribunal decidiu que as provas que serviram como base para a acusação estavam comprometidas pela ilicitude das interceptações, afetando tanto o crime do artigo 90 quanto o crime do artigo 92 da Lei 8.666/93. Os réus alegaram, com base nessa decisão, a falta de justa causa para a ação penal.

"[...] os diálogos descritos na inicial como prova do conluio entre os réus para fraudar a competitividade do certame licitatório são provenientes de interceptação autorizada não pelo Juízo Federal de Jales, como na outra ação penal, mas pela 1a Vara Criminal de Fernandópolis, estando originariamente viciados.

Veja-se que os diálogos interceptados remetem ao ano de 2010, sendo, portanto, anteriores aos procedimentos investigatórios conduzidos pelo Juízo Federal de Jales/SP."

Em sua decisão, o juiz federal substituto da 1a Vara Federal de Barretos, David Gomes de Barros Souza, acolheu a argumentação dos réus e decretou a extinção do processo sem análise do mérito, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. O magistrado considerou que, uma vez que as provas iniciais foram declaradas nulas, não havia mais justa causa para dar continuidade ao processo penal. 

"[...] não há outros elementos que confiram base sólida à denúncia e que não estejam contaminados pelo vício da ilicitude, seja originária, seja por derivação, esta também abrangida pela decisão proferida no HC 129.646"

Sendo assim, após o parecer do juiz, o caso foi arquivado no início desta semana, na segunda-feira (12).

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