Ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo acusava indivíduos e empresas de fraude em licitações e desvio de recursos de emendas parlamentares; réus contestam alegando falta de participação nos eventos licitatórios

Marina Milani Publicado em 07/09/2022, às 08h04
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou uma ação civil pública contra diversos indivíduos e empresas, acusando-os de envolvimento em atos de improbidade administrativa. A lista de réus inclui nomes como Oswaldo Alfredo Pinto, Olívio Scamatti, Edson Scamatti, Pedro Scamatti Filho, Dorival Remedi Scamatti, Mauro Andre Scamatti, Luiz Carlos Seller, Maria Augusta Seller Scamatti, Guilherme Pansani do Livramento, Ciro Spadacio, Valdir Miotto, Maria das Dores Piovesan Miotto, Emanuelly Varea Maria Wiegert, Antonio Américo Tamarozzi, João Carlos Alves Machado, João Batista Zocaratto Júnior, Valdovir Gonçales, Osvaldo Ferreira Filho, além de empresas como Ciro Spadacio Engenharia e Construção Ltda., Demop Participações Ltda, Scamatti & Seller Infraestrutura Ltda. e outras.
As acusações mencionam uma suposta organização criminosa que atuava fraudando licitações e desviando recursos de emendas parlamentares destinadas a municípios para serviços de pavimentação e recapeamento asfáltico. Essas alegações têm como base interceptações telefônicas realizadas pela Justiça de Fernandoópolis e provas derivadas dessas interceptações.
Apesar de notificados, alguns dos requeridos não apresentaram manifestação escrita. Os que se manifestaram contestaram as acusações, alegando desde a falta de participação nos eventos licitatórios até a ilegitimidade das provas apresentadas.
No decorrer do processo, houve deferimento de medida liminar, posteriormente reformada parcialmente pelo Tribunal. As preliminares foram rejeitadas e a ação foi recebida.
No mérito, o pedido do Ministério Público foi considerado improcedente. Isso se deu com base em decisões do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a ilicitude das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo de Fernandópolis.
Conforme determinação do STF, as provas derivadas dessas interceptações foram consideradas nulas, o que impactou diretamente o presente caso. Sendo assim, apesar dos indícios levantados, não houve provas suficientes para sustentar as acusações, levando à improcedência do pedido inicial.
"Logo, verifica-se que a 2a Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a nulidade das interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo de Direito da Comarca de Fernandópolis e, por consequência (derivação), de todas as provas que dela decorreram e serviram para a instrução do presente feito."
Com isso, nesta quarta-feira (07), os requeridos foram absolvidos das acusações de improbidade administrativa, sendo revogada a medida liminar anteriormente deferida. Não foram aplicadas custas e honorários sucumbenciais, e o processo foi arquivado após o trânsito em julgado, com as devidas cautelas.
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