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"Rejeição tardia da denúncia"

Juíza rejeita denúncia contra Scamatti e demais acusados na Operação 'Fratelli': "provas sem nexo e contamidas"

A juiza da 3ª Vara de Taquaritinga (SP) observou que as provas obtidas pela GAECO "nada disseram que pudesse comprometer o grupo Scamatti ou corromper a licitação"

Olivio Scamatti - Imagem: Divulgação
Olivio Scamatti - Imagem: Divulgação

Marina Milani Publicado em 03/06/2022, às 16h29


Na comarca de Taquaritinga, a Juíza de Direito Dra. Adriana Del Compari Maia da Cunha tomou uma decisão marcante no desenrolar da Operação "Fratelli". O Ministério Público do Estado de São Paulo conduziu uma extensa investigação, culminando na oferta de denúncia contra nomes proeminentes, como Olívio Scamatti, Bento Luchetti Júnior, Pedro Scamatti Filho, Edson Scamatti, Guilherme Pansani do Livramento, João Carlos Alves Machado e Ciro Spadacio, pelo crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, relacionado a fraudes em licitações.

O relato da denúncia aponta que a investigação teve início em 21/07/2008, quando o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) recebeu delação escrita indicando possíveis fraudes em licitações envolvendo municípios e empresas de asfalto. Solicitou-se, então, a interceptação telefônica e a quebra de sigilo fiscal de empresas pertencentes ao Grupo Scamatti. O Juízo deferiu busca e apreensão, iniciando-se as investigações.

A denúncia sustentava que uma organização criminosa, liderada por Olívio Scamatti, teria fraudado licitações em diversos municípios. No entanto, a decisão da juíza, datada de 02 de junho de 2022, surpreendeu ao rejeitar a denúncia.

A fundamentação da decisão baseia-se na anulação das interceptações telefônicas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 129.646. A magistrada argumenta que a denúncia foi fortemente embasada nessas interceptações, e sua invalidação pelo STF tornou a base probatória insuficiente.

"E, mais do que o mero desentranhamento das provas tidas como ilícitas pelo C. Supremo Tribunal Federal, devem restar apenas as provas consideradas válidas, quais seja, aquelas em que não evidenciado o nexo de causalidade com a prova contaminada, tenham sido obtidas por fonte totalmente independente, ou que seriam obtidas seguindo os trâmites típicos de praxe (art. 157, § 2o, CPP)."

Além disso, a decisão destaca a falta de provas independentes que sustentem a acusação, apontando para uma responsabilidade objetiva, o que contraria o ordenamento jurídico processual penal. Testemunhas de acusação ouvidas durante o processo também não forneceram elementos que comprometessem o grupo Scamatti ou corroborassem as acusações.

"Nada disseram que pudesse comprometer o grupo Scamatti ou corromper a licitação (fls. 4625/4629)."

A sentença ressalta ainda que a denúncia menciona trechos das interceptações telefônicas invalidadas, o que a torna insubsistente. Com base no artigo 395, III do Código de Processo Penal (CPP), a juíza rejeitou a denúncia contra os réus, determinando o arquivamento do processo após o trânsito em julgado.

"Nele, observou o Nobre Desembargador Relator que, se houve alguma afronta às diretrizes da Lei 8666/93, isso deve ser apurado em âmbito diverso do criminal, com possibilidade de condenação por improbidade administrativa, não operando o Direito Penal com meras conjecturas, suposições ou ilações (TJSP; Ação Penal 0025614-17.2017.8.26.0000; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Criminal; Foro de Taquaritinga - 3a Vara; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020).", finalizou a Juíza de Direito Dra. Adriana Del Compari Maia da Cunha.
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