Diário de São Paulo
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DEMOP: Juiz trabalhista conclui que demissão por justa causa foi adequada

O valor da causa, R$ 20.825,16, foi indefirido e o autor teve de bancar as custas processuais da construtora

Olivio Scamatti - Imagem: Acervo Pessoal
Olivio Scamatti - Imagem: Acervo Pessoal

Marina Roveda Publicado em 02/10/2019, às 08h41


A empresa DEMOP Participações Ltda enfrentou uma decisão judicial em uma ação trabalhista proposta por Roberto Valderi do Carmo no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, localizado no município de Assis-SP. O autor alegou que trabalhou na empresa como operador de pá carregadeira entre 10 de agosto de 2018 e 18 de março de 2019, mas foi demitido sob a alegação de falta grave, o que ele contestou. Ele também afirmou que não recebeu horas extras devidas, não usufruiu do intervalo intrajornada e sofreu assédio moral, a causa se deu no valor de R$ 20.825,16.

Em sua defesa, a construtora, que tem como sócio Olivio Scamatti, argumentou que a demissão ocorreu devido à falta de comprometimento e ao histórico de advertências e suspensões do autor. Eles também afirmaram que as horas extras foram pagas corretamente, que os intervalos foram concedidos e usufruídos adequadamente, e que não houve assédio moral.

Após a realização de uma audiência de instrução e a apresentação de razões finais, as partes não conseguiram chegar a um acordo, levando o caso a ser decidido pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Assis.

Na decisão, o juiz Marco Antônio de Souza Branco abordou vários aspectos da reclamação:

  1. Rescisão por Justa Causa: O juiz concluiu que a empresa conseguiu comprovar que a demissão por justa causa do autor foi fundamentada, devido a atrasos constantes, faltas injustificadas e advertências prévias. Portanto, negou os pedidos de verbas rescisórias e indenização por danos morais relacionados a uma rescisão imotivada.

  2. Horas Extras: O autor alegou diferenças de horas extras, mas não apresentou provas suficientes para demonstrar isso. Portanto, seu pedido foi indeferido.

  3. Intervalo Intrajornada: O autor afirmou que não usufruiu do intervalo intrajornada, mas não apresentou provas que sustentassem sua alegação. O juiz considerou que o intervalo era regularmente concedido, e o pedido foi negado.

  4. FGTS: A empresa apresentou documentos que comprovaram o recolhimento do FGTS do autor, e o pedido relacionado a isso foi indeferido.

  5. Assédio Moral: O autor alegou ter sofrido assédio moral, mas não conseguiu comprovar essa alegação. Portanto, seu pedido de indenização por danos morais também foi indeferido.

  6. Justiça Gratuita: O juiz negou os benefícios da justiça gratuita ao autor, uma vez que seu salário estava acima do limite estabelecido em lei e não foram apresentados elementos de prova que indicassem a insuficiência de recursos para pagar as custas do processo.

  7. Honorários de Sucumbência: Foi determinado que o autor pagasse honorários de sucumbência à empresa, calculados em 10% sobre as verbas julgadas improcedentes.

Em resumo, a decisão considerou que a empresa DEMOP Participações Ltda agiu corretamente ao demitir o autor por justa causa, e os demais pedidos feitos pelo autor não foram comprovados, resultando em sua improcedência.

Roberto Valderi do Carmo foi condenado a pagar honorários de sucumbência à empresa e o processo foi arquivado no final de setembro de 2019. 

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