por Cristiano Medina da Rocha
Publicado em 02/04/2024, às 08h34
Na penumbra de uma realidade que muitas vezes permanece oculta aos olhos da sociedade, emergem histórias que, embora dolorosas, impulsionam transformações significativas na legislação penal brasileira. A Lei nº 14.344/22, é um desses marcos legislativos, concebida como resposta direta às demandas por maior proteção às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar. Neste contexto, se destaca a profundidade com que a lei altera o panorama penal e de execução penal no Brasil, refletindo um esforço legislativo para combater a violência que assola os mais vulneráveis em um ambiente onde deveriam encontrar segurança: o lar.
A essência desta lei reside na sua capacidade de adaptar o sistema jurídico à gravidade dos atos de violência contra menores, através de mudanças substanciais no Código Penal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Execução Penal, e na Lei de Crimes Hediondos. A Lei introduz medidas protetivas de urgência e prevê a aplicação de punições mais severas para os agressores, visando não apenas a punição, mas também a prevenção de futuros atos de violência.
Entre as inovações, destaca-se a proibição expressa de aplicação de penas alternativas para crimes de violência doméstica contra crianças e adolescentes, reforçando a mensagem de que tais atos não serão tolerados pela sociedade brasileira. Essa mudança é emblemática, uma vez que reconhece a insuficiência das penas mais leves em coibir a reincidência de comportamentos abusivos e violentos contra crianças e adolescentes.
Além disso, a lei amplia o escopo de proteção ao incluir a violência psicológica e patrimonial como formas de agressão, abrangendo, assim, uma gama maior de comportamentos danosos. Isso reflete um entendimento mais amplo do que constitui violência, reconhecendo os danos não apenas físicos, mas também emocionais e econômicos que afetam as vítimas.
O dever de comunicar atos de violência contra crianças e adolescentes, agora imposto a qualquer pessoa que tenha conhecimento de tais ações, reforça a ideia de responsabilidade comunitária na proteção dos mais jovens. A legislação penaliza a omissão, mostrando que o silêncio é cúmplice da violência.
As alterações na Lei de Execução Penal, exigindo a participação dos agressores em programas de recuperação e reeducação, apontam para uma abordagem mais holística, que busca não apenas punir, mas também transformar o agressor, diminuindo as chances de reincidência através da educação e do acompanhamento psicossocial.
Uma lacuna observada na recente legislação é a ausência de uma definição explícita para proteção contra violência moral. Essa omissão se torna mais evidente diante da inclusão de exemplos de violência psicológica, como constrangimento e humilhação, que se alinham mais estreitamente com o conceito de agressão moral do que com o psicológico.
Houve uma falha em manter a consistência e precisão analítica na classificação dessas agressões, algo que foi adequadamente realizado na Lei Maria da Penha.
No entanto, acreditamos que é plenamente viável recorrer ao inciso V do artigo 7º da Lei Maria da Penha para preencher essa omissão na Lei Henry Borel, dado que o objetivo protetivo de ambas as legislações parece permitir tal interpretação (proteção de indivíduos em situação de grande vulnerabilidade).
Este é o legado da legislação: um convite à ação coletiva e ao compromisso inabalável com a proteção da infância e juventude no Brasil.
A Lei Henry Borel é um marco legislativo que não somente leva o nome do menino Henry como também materializa a incansável luta de seu pai, Leniel, por justiça e proteção às crianças do Brasil. Seu esforço incansável e sua dedicação foram cruciais para o estabelecimento de uma legislação que agora protege inúmeras crianças da violência doméstica e familiar, prevenindo que outras famílias sofram perdas tão trágicas quanto a dele. Esta legislação é um testemunho do poder da resiliência humana frente à adversidade e um tributo à memória de Henry, assegurando que sua história inspire mudanças significativas na sociedade e na vida de outras crianças.
Na qualidade de assistente de acusação, continuo a perseguir incansavelmente a justiça por Henry. As provas robustas contidas nos autos são suficientes à condenação de Jairo Santos Junior e Monique Medeiros. Ao lado de Leniel e toda sociedade, busco garantir que os atos hediondos praticados contra Henry Borel, criança indefesa de 4 anos de idade, não permaneçam impunes. É uma busca não só por retribuição pela morte agônica que causaram no menino, mas também pela afirmação dos valores da sociedade que, confio, se manifestará retumbantemente no veredito do júri, ecoando a voz da justiça e do clamor popular por um desfecho justo.
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