Diante das mudanças anunciadas pela proposta de reforma tributária, o planejamento sucessório se revela indispensável para a contenção de riscos e a prevenção de perdas patrimoniais

Rogério Auad Palermo & Adriano Bosco Okumura Publicado em 07/09/2023, às 06h56
As discussões acerca da reforma tributária têm ocupado posição de destaque nas mídias especializadas nas últimas semanas após a aprovação da PEC nº 45/2019, pela Câmara dos Deputados, e da recente assinatura da MP nº 1.184/2023, pelo Chefe do Executivo.
E, em tempos de mudanças das normas, mostra-se fundamental – senão indispensável – a reflexão acerca dos potenciais impactos que elas trarão para o cenário jurídico, político e social.
Muito se discute a unificação do ICMS e do ISS ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), assim como do PIS, da COFINS e do IPI à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), talvez por tais impostos estarem intrinsicamente relacionados às rotinas habituais do mercado e dos consumidores e, por isso, denotarem maior relevância para fins de arrecadação dos entes federativos, bem como para a realidade dos cidadãos.
Todavia, a reforma tributária avança muito além desses impostos e traz novas diretrizes tanto para o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), incluídas as transmissões de bens e direitos do exterior, como para a aplicação de alíquotas de Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos de fundos exclusivos. E, nesse cenário, é possível observar que tais regras repercutirão – e muito – na seara dos planejamentos sucessórios e patrimoniais.
Em relação ao ITCMD, a proposta, embora mantenha a alíquota máxima de 8% do imposto, torna obrigatória a sua progressão, conforme o valor da
herança ou da doação (atualmente trata-se de uma faculdade). O seu recolhimento, por sua vez, será devido ao estado de residência da pessoa falecida ou do doador (e não mais no estado em que o procedimento de inventário/doação é processado), com a ressalva para a hipótese de bens imóveis, em que será mantida a regra atual fundada na sua localização.
Essa mudança poderá representar um importante impacto financeiro no planejamento da sucessão familiar, haja vista que, em alguns estados como São Paulo, a alíquota que atualmente é fixada em 4% passará a ser progressiva e majorada de acordo com o valor do patrimônio, até o patamar de 8%.
Outra relevante novidade trazida pela PEC nº 45/2019 se refere à incidência do ITCMD sobre as heranças e doações provenientes do exterior, independentemente da edição de lei complementar.
No que tange às doações, segundo a proposta, se o doador residir no exterior, a alíquota que incidirá sobre a transmissão será aquela do estado em que reside o donatário. Se, todavia, ambos residirem no exterior, a alíquota será aquela do estado em que o bem imóvel está localizado.
Já em relação à transmissão por herança, a proposta dispõe que, se os bens imóveis ou móveis estiverem localizados no exterior, o ITCMD deverá ser recolhido no estado em que residia ou era domiciliado o de cujus. Se residente ou domiciliado no exterior, o imposto deverá ser recolhido no estado de domicílio dos herdeiros.
Vale registrar que, atualmente, não há qualquer tributação para transmissões processadas no exterior, e em vista disso, as pessoas envolvidas na sucessão familiar deverão prevenir-se das possíveis implicações que essa nova diretriz poderá desencadear nos futuros planejamentos sucessórios, lembrando
que, se a PEC nº 45/2019 realmente for aprovada nesses termos, tais regras estarão vigentes já no próximo ano (artigo 21).
Somada a tais mudanças e intitulada de segunda fase da reforma tributária, a assinatura da MP nº 1.184/2023 pelo Presidente Luís Inácio Lula da Silva, no último dia 28 de agosto de 2023, também deve ser atentamente considerada para fins de planejamento sucessório e patrimonial.
Nos termos da Medida Provisória, os fundos fechados, que até então não estavam submetidos à antecipação do Imposto de Renda (IR), terão come- cotas1 com alíquota de 15%, com exceção daqueles que se encerram em até 360 dias, que, tais como os de fundos abertos, terão come-cotas com alíquota majorada em 20%.
Ainda que a norma passe a produzir efeitos apenas a partir de 01/01/2024, ela autoriza a antecipação do recolhimento desse imposto já para 2023, para aqueles que pretendam usufruir da alíquota reduzida de 10%.
Outras mudanças estão previstas para os próximos meses, tais como a tributação dos dividendos, das offshores e trusts, dos fundos de investimentos em participações e dos fundos de investimentos em ações. Todas elas têm um foco em comum: a taxação da renda e do patrimônio das pessoas físicas e
jurídicas.
Para aqueles que pretendem promover o seu planejamento familiar
e sucessório, é altamente recomendada a análise detida e particularizada das características do patrimônio acumulado a fim de que sejam avaliadas as alternativas disponíveis, e, assim, a adoção das medidas necessárias para a contenção de riscos, o que é imprescindível para evitar perdas patrimoniais significativas provenientes das alterações já anunciadas pelo Governo Federal.
Leia também

Dom Rafael perde direitos dinásticos após anunciar casamento

Loja de fotografia é destruída por incêndio em Campinas; câmeras registram ação de suspeito

Motorista de Porsche morre após colisão contra mureta na Rodovia dos Imigrantes

A Fazenda 18 já tem data de estreia; saiba qual

Quase 900 cobras escapam de criadouro durante enchentes no sul da China

Polícia investiga festa com fuzis em Vigário Geral e suspeita de presença de Peixão

Apenas 5% das ações contra políticos no STF terminam em condenação

CPTM amplia pagamento de bilhetes via Pix para todas as estações do sistema

Josh Grisetti, estrela de musicais da Broadway, morre aos 44 anos

Moraes suspende visitas de Flávio Bolsonaro ao pai por 90 dias e investiga possível propaganda eleitoral antecipada