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COLUNA

Impactos da reforma tributária no planejamento sucessório

Diante das mudanças anunciadas pela proposta de reforma tributária, o planejamento sucessório se revela indispensável para a contenção de riscos e a prevenção de perdas patrimoniais

REFORMA TRIBUTÁRIA - Imagem: Reprodução | Migalhas
REFORMA TRIBUTÁRIA - Imagem: Reprodução | Migalhas

Rogério Auad Palermo & Adriano Bosco Okumura Publicado em 07/09/2023, às 06h56


As discussões acerca da reforma tributária têm ocupado posição de destaque nas mídias especializadas nas últimas semanas após a aprovação da PEC nº 45/2019, pela Câmara dos Deputados, e da recente assinatura da MP nº 1.184/2023, pelo Chefe do Executivo.

E, em tempos de mudanças das normas, mostra-se fundamental – senão indispensável – a reflexão acerca dos potenciais impactos que elas trarão para o cenário jurídico, político e social.

Muito se discute a unificação do ICMS e do ISS ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), assim como do PIS, da COFINS e do IPI à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), talvez por tais impostos estarem intrinsicamente relacionados às rotinas habituais do mercado e dos consumidores e, por isso, denotarem maior relevância para fins de arrecadação dos entes federativos, bem como para a realidade dos cidadãos.

Todavia, a reforma tributária avança muito além desses impostos e traz novas diretrizes tanto para o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), incluídas as transmissões de bens e direitos do exterior, como para a aplicação de alíquotas de Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos de fundos exclusivos. E, nesse cenário, é possível observar que tais regras repercutirão – e muito – na seara dos planejamentos sucessórios e patrimoniais.

Em relação ao ITCMD, a proposta, embora mantenha a alíquota máxima de 8% do imposto, torna obrigatória a sua progressão, conforme o valor da

herança ou da doação (atualmente trata-se de uma faculdade). O seu recolhimento, por sua vez, será devido ao estado de residência da pessoa falecida ou do doador (e não mais no estado em que o procedimento de inventário/doação é processado), com a ressalva para a hipótese de bens imóveis, em que será mantida a regra atual fundada na sua localização.

Essa mudança poderá representar um importante impacto financeiro no planejamento da sucessão familiar, haja vista que, em alguns estados como São Paulo, a alíquota que atualmente é fixada em 4% passará a ser progressiva e majorada de acordo com o valor do patrimônio, até o patamar de 8%.

Outra relevante novidade trazida pela PEC nº 45/2019 se refere à incidência do ITCMD sobre as heranças e doações provenientes do exterior, independentemente da edição de lei complementar.

No que tange às doações, segundo a proposta, se o doador residir no exterior, a alíquota que incidirá sobre a transmissão será aquela do estado em que reside o donatário. Se, todavia, ambos residirem no exterior, a alíquota será aquela do estado em que o bem imóvel está localizado.

Já em relação à transmissão por herança, a proposta dispõe que, se os bens imóveis ou móveis estiverem localizados no exterior, o ITCMD deverá ser recolhido no estado em que residia ou era domiciliado o de cujus. Se residente ou domiciliado no exterior, o imposto deverá ser recolhido no estado de domicílio dos herdeiros.

Vale registrar que, atualmente, não há qualquer tributação para transmissões processadas no exterior, e em vista disso, as pessoas envolvidas na sucessão familiar deverão prevenir-se das possíveis implicações que essa nova diretriz poderá desencadear nos futuros planejamentos sucessórios, lembrando

que, se a PEC nº 45/2019 realmente for aprovada nesses termos, tais regras estarão vigentes já no próximo ano (artigo 21).

Somada a tais mudanças e intitulada de segunda fase da reforma tributária, a assinatura da MP nº 1.184/2023 pelo Presidente Luís Inácio Lula da Silva, no último dia 28 de agosto de 2023, também deve ser atentamente considerada para fins de planejamento sucessório e patrimonial.

Nos termos da Medida Provisória, os fundos fechados, que até então não estavam submetidos à antecipação do Imposto de Renda (IR), terão come- cotas1 com alíquota de 15%, com exceção daqueles que se encerram em até 360 dias, que, tais como os de fundos abertos, terão come-cotas com alíquota majorada em 20%.

Ainda que a norma passe a produzir efeitos apenas a partir de 01/01/2024, ela autoriza a antecipação do recolhimento desse imposto já para 2023, para aqueles que pretendam usufruir da alíquota reduzida de 10%.

Outras mudanças estão previstas para os próximos meses, tais como a tributação dos dividendos, das offshores e trusts, dos fundos de investimentos em participações e dos fundos de investimentos em ações. Todas elas têm um foco em comum: a taxação da renda e do patrimônio das pessoas físicas e

jurídicas.

Para aqueles que pretendem promover o seu planejamento familiar

e sucessório, é altamente recomendada a análise detida e particularizada das características do patrimônio acumulado a fim de que sejam avaliadas as alternativas disponíveis, e, assim, a adoção das medidas necessárias para a contenção de riscos, o que é imprescindível para evitar perdas patrimoniais significativas provenientes das alterações já anunciadas pelo Governo Federal.

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