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Pré Campanha Eleitoral na Internet

Pré Campanha Eleitoral na Internet. - Imagem: Pixabay
Pré Campanha Eleitoral na Internet. - Imagem: Pixabay
Amilton Augusto

por Amilton Augusto

Publicado em 24/04/2023, às 06h14


No próximo ano novamente teremos eleições municipais e as dúvidas já surgem por todos os lados, especialmente diante dos avanços tecnológicos dos últimos tempos e do que vimos nas últimas eleições, com forte viés digital, especialmente depois das reformas eleitorais de 2014 em diante e das consequências da pandemia da Covid-19.
Mesmo que as regras efetivas para o uso da internet seja para o período de campanha eleitoral, é possível que se faça uso da denominada pré-campanha pelo meio digital, o que leva a propaganda eleitoral para as redes sociais, já no período atual, que poderá ser realizada de diversas formas, em especial em sitio dedicado a pré-candidato ou partido, bem como através de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas ou assemelhados, desde que não haja gasto exacerbado e nem pedido explícito de votos, uma vez que a Justiça Eleitoral permite que todos os atos permitidos no período da campanha eleitoral sejam realizados no período anterior, com as restrições já citadas.
Sendo assim, temos que a legislação eleitoral permite o envio de propaganda eleitoral, que caracterize promoção pessoal, através de aplicativos de interação, tais como Whatsapp, Telegram, bem como SMS, etc., desde que enviadas pelo pré-candidato ou partido, como dito, como forma de divulgação da pré-candidatura, das realizações, dos projetos que pretende desenvolver e de sua promoção pessoal, desde disponha de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, que deverá ser providenciado imediatamente, respeitando, inclusive, a lei geral de proteção de dados.
Destaca-se, portanto, que, assim como na campanha, é expressamente vedado o disparo em massa de mensagens instantâneas sem a anuência do destinatário, em especial pelo uso dos chamados robôs.
No caso do cidadão comum, a divulgação dos pretensos candidatos de sua preferência é livre, podendo compartilhar conteúdos nas redes sociais, através de mensagens eletrônicas, de modo consensual e privado ou em grupos restritos de participantes, não se submetem a regra da exigência de opção de descadastramento, nem às normas sobre propaganda eleitoral, sendo considerado como um indiferente para a Justiça Eleitoral, não podendo, no entanto, realizar impulsionamento de conteúdo de nenhuma conotação política que leve benefício a pré-candidato.
Por todos os meios que se faça, assim como na campanha eleitoral, é vedado o anonimato na pré-campanha digital, além de constituir crime, com pena de 2 a 4 anos e multa, o denominado marketing negativo de guerrilha, que pode ser enquadrado como fake news, tendo por finalidade de emitir mensagem ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de pretenso candidato ou partido, respondendo todos que tiverem relação com o ato.
Ainda, é vedada expressamente, a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral, seja na campanha, como no período de pré-campanha, ainda que gratuitamente, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta de qualquer ente da Federação(União, Estados ou Municípios).
Nesse cenário, por mais que se fale em redução do tempo de propaganda eleitoral, a internet fez com que as campanhas eleitorais começassem muito mais cedo, cerca de um ano e meio antes da eleição, o que antes era feito de modo discreto, com um simples adesivo com o nome do pretenso candidato, passou a ser feito de modo explícito, com a autorização trazida pelas mudanças na legislação eleitoral e com o entendimento permissivo da própria Justiça Eleitoral, ressalvando a proibição expressa de não poder pedir voto e não realizar gastos exagerados, assim como a vedação da realização de atos que não sejam autorizados no período autorizado de campanha eleitoral.
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