Todos os municípios são obrigados, por lei, a instituir o controle social dos serviços públicos de saneamento para ter acesso aos recursos federais destinados
Redação Publicado em 03/09/2016, às 00h00 - Atualizado às 16h05
Todos os municípios são obrigados, por lei, a instituir o controle social dos serviços públicos de saneamento para ter acesso aos recursos federais destinados às obras e outras ações desta que é uma das mais importantes áreas da Administração Municipal. Além de enviar ofício às prefeituras com orientações sobre esta obrigatoriedade, instituída pelo Decreto 7.217/2010, que regulamentou a Lei de Saneamento, também ocupo este espaço nobre para expor a importância da participação popular nesta questão.
As obras e serviços de saneamento básico nos municípios devem passar a ter o acompanhamento da sociedade. A participação da população poderá ser exercida por um Conselho Municipal da Cidade, ou órgão colegiado equivalente, com as devidas adaptações das leis de criação. Caso não seja possível, a critério do município, o controle social poderá ser instituído de outras formas, como: um Conselho Municipal de Saneamento, ou aproveitar a existência de um Conselho Municipal de Saúde ou de Meio Ambiente, com as adaptações necessárias.
Neste caso, terá que assegurar a representação dos titulares dos serviços; de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; dos usuários de serviços de saneamento básico; de entidades técnicas; de organizações da sociedade civil; e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. Esta é uma observação que é feita, de forma sábia e coerente, pelo presidente da Fundação Nacional de Saúde, Antônio Henrique de Carvalho Pires.
O presidente da Funasa solicitou ao meu gabinete parlamentar, em Brasília, que é o gabinete da saúde pública brasileira, para que o ajude a fazer este alerta aos municípios para evitar prejuízos à população quanto ao atendimento de prazos para acessar recursos federais destinados a serviços de saneamento básico. Os serviços são: abastecimento de água; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
O Decreto 7.217/2010, alterado pelo Decreto 8.211/2014, determina que “será vedado o acesso aos recursos federais ou aos geridos ou administrados por órgão ou entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento básico, àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle social realizado por órgão colegiado”.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) afirma que, no mundo todo, 2,5 bilhões de pessoas ainda sofrem com a falta de acesso a serviços de saneamento básico e 1 bilhão de pessoas pratica a defecação ao ar livre. Esses números, por si só, justificam o controle social das ações de saneamento básico. Mas há outros ainda tão importantes, que exigem a indispensável participação popular: estima-se que, para cada dólar investido em saneamento básico, o PIB global cresça em 1,5% e sejam economizados 4,3 dólares em saúde. Por tudo isso, é essencial que os esforços voltados para o tema estejam entre as prioridades da agenda de desenvolvimento de todas as cidades brasileiras.
Dr. Sinval Malheiros
Médico e Deputado Federal
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