Marcus Vinicius de freitas Publicado em 25/06/2025, às 06h48
Na ordem internacional contemporânea, poucos conceitos se mostram tão sedutores — e ao mesmo tempo tão perigosos — quanto a ideia de ação preventiva. Embora muitas vezes apresentada como uma resposta legítima a ameaças iminentes, a verdade é que o direito internacional, tal como consagrado na Carta das Nações Unidas, não prevê qualquer fundamento jurídico para que um Estado lance mão de força armada com base apenas em suposições ou projeções de risco.
A doutrina moderna da ação preventiva ganhou força sobretudo após os atentados de 11 de setembro de 2001, quando o então presidente dos Estados Unidos, George W. Bush, justificou a invasão do Iraque sob o argumento de que o regime de Saddam Hussein dispunha — ou estaria prestes a dispor — de armas de destruição em massa capazes de ameaçar a segurança norte-americana. A história mostrou o quão frágeis eram tais premissas: não apenas jamais foram encontradas as supostas armas, como se abriu um precedente de uso unilateral da força, à revelia das instituições multilaterais, em nome de uma segurança autodeclarada.
Anos depois, assistiu-se a uma retórica semelhante quando a Rússia, sob a liderança de Vladimir Putin, defendeu a invasão da Ucrânia. Sob o pretexto de impedir que Kiev se tornasse um bastião hostil, alinhado à OTAN, Moscou reivindicou para si o suposto direito de neutralizar, preventivamente, uma ameaça geopolítica em gestação. Novamente, a lógica da ação preventiva se revela perigosa: na prática, legitima agressões, anexações e violações territoriais, corrompendo o princípio central da soberania dos Estados.
Mais recentemente, Israel também invocou, de modo análogo, o argumento preventivo para justificar ataques diretos a instalações nucleares iranianas. Desde 1994, Teerã é acusado, por Israel, de estar prestes a dominar a tecnologia de armamento nuclear. Essa narrativa de iminência permanente sustenta, até hoje, operações militares que, além de tensionar uma região já instável, afrontam o regime jurídico internacional de não proliferação e de solução pacífica de controvérsias.
O problema da doutrina preventiva é, portanto, duplo: de um lado, carece de respaldo jurídico sólido; de outro, oferece aos Estados mais poderosos um álibi conveniente para intervir em países que, em muitos casos, não dispõem de meios efetivos de defesa ou de alianças robustas que desestimulem agressões. Assim, a invocação vaga de “ameaças futuras” pode converter-se numa carta branca para ações militares arbitrárias, minando as bases de um sistema internacional que busca, há décadas, conter a barbárie da guerra total.
Diante disso, reforça-se a necessidade de se valorizar o arcabouço normativo construído desde 1945. Embora imperfeitas e por vezes criticadas, as Nações Unidas foram e ainda são pilares fundamentais na contenção de conflitos, na mediação de crises e na preservação de uma paz que, mesmo instável, garantiu progressos sem precedentes em comparação aos séculos anteriores.
Não é ingênuo acreditar no direito internacional como baluarte da paz; é, antes, um imperativo de sobrevivência. Ignorar suas regras, tolerar sua violação ou relativizar princípios universais em nome de interesses momentâneos é abrir as portas para uma era de insegurança generalizada, onde o mais forte dita as regras — e o mais fraco paga o preço.
Que as lições da história recente não sejam desprezadas: a segurança genuína constrói-se com diplomacia, cooperação e respeito ao direito, e não com bombas lançadas em nome de hipóteses. A paz, para florescer, exige a vigilância constante das nações e a defesa intransigente de princípios que, mesmo contestados, continuam sendo o melhor antídoto contra o caos. Porque caos já conhecemos no Iraque, Líbia, Gaza, Afeganistão, Nicarágua, Panamá, Honduras, Granada, e por ai vai.