
por Raquel Gallinati
Publicado em 16/06/2025, às 08h36
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal referendou a liminar do ministro Flávio Dino e suspendeu a eficácia dos dispositivos da Reforma da Previdência (EC 103/2019) que impunham critérios idênticos de aposentadoria para homens e mulheres nas carreiras policiais. A decisão não apenas corrige uma distorção jurídica, mas também reafirma a centralidade do princípio da igualdade material, cláusula pétrea da Constituição de 1988, tantas vezes ignorada sob a justificativa de neutralidade formal.
Ao estabelecer, para ambos os sexos, a exigência de idade mínima de 55 anos, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício no cargo policial, a reforma de 2019 desprezou a realidade concreta da mulher na segurança pública — um espaço historicamente masculinizado, onde o percurso feminino é, por definição, mais árduo.
Dados oficiais reforçam a desigualdade vivida por essas profissionais. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2023), apenas 23% do efetivo das polícias civis é composto por mulheres. E 13% dos cargos de comando nas polícias civis e militares são ocupados por mulheres. Além disso, mais de 70% das policiais declararam já ter sofrido discriminação de gênero no ambiente de trabalho, e quase metade relata dificuldades como ausência de equipamentos adaptados, falta de estrutura para licenças-maternidade e restrições informais à ascensão funcional.
No plano operacional, as mulheres estão expostas aos mesmos riscos de enfrentamento, plantões noturnos, perseguições e tiroteios. No entanto, carregam também a sobrecarga social imposta por papéis múltiplos — ser policial, mãe, cuidadora, muitas vezes a única responsável pelo núcleo familiar.
A decisão do STF — ao suspender a eficácia da expressão “para ambos os sexos” contida nos artigos 5º e 10 da emenda — resgata a lógica protetiva constitucional e corrige uma omissão grave: a de que a equidade exige diferenciação quando os pontos de partida são distintos. Como destacou o relator, não há autorização para que o legislador estadual ou federal rompa com esse modelo constitucional, criando regras aparentemente isonômicas, mas profundamente excludentes.
A ADEPOL do Brasil, - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ao propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.727, recolocou o debate no centro institucional e jurídico. Mais do que defender a aposentadoria justa, trouxe à tona um tema de profunda relevância social: a invisibilização das especificidades femininas nas reformas estruturais do Estado. O STF, ao acolher esse pleito, fez mais do que deferir uma medida cautelar. Recolocou a realidade das servidoras policiais no centro da pauta constitucional.
Mesmo após a liminar, diversos entes federativos resistiram à sua aplicação, sob o argumento — já superado — de que os efeitos se restringiriam ao regime da União. Essa inércia institucional levou o relator a proferir nova decisão em 9 de junho de 2025, determinando a aplicação imediata da redução de três anos na idade mínima para aposentadoria de todas as mulheres policiais civis, em todos os estados do país. A decisão reafirma que o legislador estadual não pode romper com a lógica constitucional de proteção à igualdade substancial entre homens e mulheres.
O recado é inequívoco: o silêncio normativo não pode justificar desigualdade. Quando o Congresso falha em produzir normas compatíveis com a realidade das instituições e de suas servidoras, cabe ao Supremo Tribunal restaurar o equilíbrio entre legalidade e justiça material.
Enquanto se aguarda a edição de norma federal corretiva, a aplicação do redutor de três anos na idade mínima de aposentadoria é obrigatória para todas as mulheres policiais. Isso não é privilégio, não é exceção — é correção constitucional.
É o reconhecimento de que a farda pesa mais quando vestida sob múltiplas jornadas. E que o Estado tem o dever de reconhecer isso — não apenas nas palavras, mas nas regras que moldam o futuro de quem protege a sociedade.
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