Ministros dizem que lei estadual invade competência municipal e prejudica concorrência

Lívia Gennari Publicado em 10/11/2025, às 10h41
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta segunda-feira (10), para considerar inconstitucional a lei estadual de São Paulo que regulamentava e restringia o serviço de mototáxi no estado. A sessão virtual do plenário segue até às 23h59, mas já se confirma a posição favorável à suspensão definitiva da norma.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, havia suspenso a lei em setembro, afirmando que proibir ou limitar o transporte de passageiros por motocicleta violava os princípios da livre iniciativa e da concorrência.
Nesta segunda, Moraes reforçou seu entendimento, destacando que a legislação federal delega aos municípios a competência para fiscalizar e regulamentar serviços de transporte individual.
O estado não poderia intervir ou suplementar o tema de maneira a inovar o regime legal”, afirmou o ministro.
Segundo o ministro, a lei paulista cria barreiras artificiais, obrigando a população a recorrer a alternativas mais caras e menos eficientes, e prejudica a competitividade do setor.
O transporte individual por aplicativos, especialmente de motocicletas, é uma opção acessível e eficiente para o cidadão, servindo como alternativa robusta ao transporte público”, disse.
Até o momento, os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Carmen Lúcia acompanharam o relator. O ex-governador Flávio Dino também se somou à maioria, destacando cuidados adicionais com a segurança dos usuários. “Seres humanos não são personagens de videogame, com múltiplas vidas a serem exploradas ao máximo e descartadas como um produto de consumo qualquer”, declarou.
A Lei 18.156/2025, sancionada em junho, condicionava o serviço de mototáxi à autorização prévia dos municípios. Para o STF, a norma estadual contraria a jurisprudência em matéria de trânsito e transportes e representa um “obstáculo injusto” à atividade, invadindo competências da União e dificultando a entrada de novos prestadores no setor.
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