Decisão aponta que exercício de cargo político não substitui contribuição ao INSS e mantém exigência mínima de 15 anos.

Redação Publicado em 23/04/2026, às 09h55
A Justiça Federal do Distrito Federal rejeitou o pedido do ex-deputado José Fuscaldi Cesilio, conhecido como Tatico, para que seu tempo de mandato fosse considerado para aposentadoria pelo INSS, reafirmando que o exercício de mandato não equivale a contribuição previdenciária.
Tatico, que atuou como deputado distrital e federal, não conseguiu comprovar contribuições ao INSS durante seu tempo no cargo, uma vez que antes de 2004 parlamentares não eram segurados obrigatórios do regime geral da Previdência.
A decisão judicial, que já havia sido precedida por uma negativa do INSS, destaca que a concessão de benefícios previdenciários depende do cumprimento rigoroso dos critérios legais, sem considerar o histórico político do solicitante.
A Justiça Federal do Distrito Federal negou o pedido do empresário e ex-deputado José Fuscaldi Cesilio, conhecido como Tatico, que buscava utilizar o período em que exerceu mandatos políticos para obter aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A decisão foi tomada pela 26ª Vara Federal e reafirma um ponto central da legislação previdenciária: o exercício de mandato eletivo não equivale automaticamente a contribuição ao INSS.
Tatico, de 85 anos, argumentava que o tempo em que atuou como deputado distrital entre 1999 e 2002 e como deputado federal entre 2003 e 2011 deveria ser considerado para atingir o tempo mínimo necessário para aposentadoria. No entanto, o juiz responsável pelo caso destacou que, antes de 2004, parlamentares não eram segurados obrigatórios do regime geral da Previdência.
Na prática, isso significa que o período só poderia ser contabilizado caso houvesse comprovação de contribuições efetivas — o que não foi apresentado no processo.
Segundo a decisão, “tempo de mandato político e tempo de contribuição não se confundem”, reforçando que a ausência de recolhimento inviabiliza o reconhecimento do período para fins previdenciários.
Os registros analisados indicam que o empresário possui pouco mais de 11 anos de contribuição ao INSS, abaixo dos 15 anos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade. Parte das contribuições realizadas em atraso também não foi considerada válida para o cálculo.
Antes de chegar à Justiça, o pedido já havia sido negado pelo próprio INSS na esfera administrativa.
A decisão mantém o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende exclusivamente do cumprimento dos critérios legais, independentemente do histórico político ou profissional do solicitante.
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