Diário de São Paulo
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ILEGAL

Para desembargador, reabertura de inquérito policial contra Thiago Brennand foi ilegal; caso envolve atriz de filmes americanos

Em voto a favor de Thiago Brennand, desembargador do TJ de São Paulo aponta ilegalidade na reabertura de investigação sobre sequestro, cárcere privado, agressão e estupro contra a atriz e diretora de cinema

Desembargador vê “simples arrependimento ministerial” no desarquivamento do inquérito policial - Imagem: reprodução Instagram
Desembargador vê “simples arrependimento ministerial” no desarquivamento do inquérito policial - Imagem: reprodução Instagram

Jair Viana Publicado em 17/11/2023, às 16h03


O desembargador Geraldo Wohlers, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao votar pedido de habeas corpus em favor do empresário Thiago Brennan, fez uma série de críticas ao Ministério Público (MP) de Porto Feliz em razão da reabertura de inquérito policial que havia sido arquivado.

Depois de expor os argumentos trazidos pela defesa de Thiago, o desembargador inicia seu voto esclarecendo quais são os requisitos previstos em lei para o desarquivamento de inquérito policial:

"Como de sabença, o arquivamento de Inquérito Policial, quando fundado na ausência de justa causa para a ação penal, não faz coisa julgada material, regendo-se pela cláusula rebus sic stantibus. Via de consequência, enquanto inalteradas as circunstâncias fático-probatórias que conferem suporte ao arquivamento, deve ele ser preservado. A contrario sensu, alterando-se o panorama probante, o desarquivamento do procedimento policial exsurge viável - desde que, é claro, a punibilidade não esteja extinta por força de prescrição. Para que aflore essa possibilidade, então, faz-se necessária a notícia de prova nova, a teor do artigo 18 do Código de Processo Penal, a qual poderá ser substancialmente neófita (efetivamente inédita, desconhecida até então) ou apenas formalmente (aquela que, embora já conhecida, ganha nova roupagem), mas sempre apta a transmudar o cenário probatório em que concebido o arquivamento".

Posteriormente, para justificar sua conclusão sobre a irregularidade no desarquivamento do inquérito policial e o necessário trancamento da ação penal, o Desembargador afirma.

"Vê-se, pois, que o desarquivamento se lastreou, na verdade, em elementos de informação já contidos nos autos do Inquérito Policial arquivado. Foram agora, esses mesmos elementos, valorados de forma diversa pelo nobre Promotor de Justiça. Ocorre que, não havendo prova nova - nem tampouco notícia dela -, ofertar denúncia com apoio em universo informativo que comportara postulação de arquivamento (homologada em Juízo) equivaleria a um simples, por assim dizer, arrependimento ministerial. Como se, reconhecendo tacitamente equívoco no sopesamento dos dados cognitivos, a Justiça Pública tentasse desfazer o arquivamento que se aperfeiçoou, apresentando formal acusação.... Não é possível, com a devida vênia à douta maioria que se formou. A inobservância da regra estampada no artigo 18 do estatuto processual fulmina o desarquivamento do Inquérito Policial e, por consectário lógico, a deflagração da ação penal (Súmula nº 524 do E. Supremo Tribunal Federal)".

Tendo em vista que o voto proferido pelo Desembargador ficou vencido, a defesa de Thiago Brennand apresentou recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

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