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STF tem quatro votos contra decreto sobre fundo do meio ambiente

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou a conclusão do julgamento sobre a constitucionalidade do decreto que alterou composição do conselho deliberativo do

STF tem quatro votos contra decreto sobre fundo do meio ambiente
STF tem quatro votos contra decreto sobre fundo do meio ambiente

Redação Publicado em 07/04/2022, às 00h00 - Atualizado às 20h34


Julgamento foi suspenso e será retomado no dia 20 de abril

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou a conclusão do julgamento sobre a constitucionalidade do decreto que alterou composição do conselho deliberativo do Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA), criado em 1989 para apoiar projetos na área ambiental com recursos públicos. STF tem quatro votos contra decreto sobre fundo do meio ambienteSTF tem quatro votos contra decreto sobre fundo do meio ambiente

Até o momento, o placar da votação está em 4 votos a 1 pela inconstitucionalidade da norma. Diante do adiantado da hora, o julgamento foi suspenso e será retomado no dia 20 de abril para a manifestação dos demais ministros.

A Corte começou a julgar hoje uma ação protocolada pela Rede para contestar a legalidade do Decreto 10.224/2020, editado pelo presidente Jair Bolsonaro para regulamentar a Lei 7.797/1989, que criou o fundo.

De acordo com a legenda, a norma excluiu a participação da sociedade civil no conselho deliberativo e feriu o princípio constitucional da vedação ao retrocesso.

O novo decreto definiu que o colegiado é composto pelo ministro do Ministro do Meio Ambiente, que o preside, representantes da Casa Civil da Presidência da República; dos ministérios da Economia e do Meio Ambiente; do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Antes, o FNMA era regulamentado por um decreto de 2009, e seu conselho, além de indicados pelo governo, contava com a participação de representantes da  Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente (Abema), Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (Anamma), do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (FBOMS), da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e mais um representante da sociedade civil indicado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

Votos

A ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, votou pela inconstitucionalidade do decreto e entendeu que medidas administrativas não podem suprimir ou reduzir os níveis de proteção ambiental alcançados.

Para a ministra, o presidente pode mudar a estrutura do conselho, mas não pode excluir a participação popular.

“A eliminação da participação das entidades que compõem o conselho deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente evidencia uma centralização que seria antidemocrática, afastando a participação da sociedade civil nas políticas públicas ambientais, o que deslegitima as ações estatais em ofensa ao princípio da participação popular”, afirmou.

O entendimento da relatora foi seguido pelo ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Alexandre de Moraes.

Divergência

O ministro Nunes Marques abriu a divergência e votou pela validade do decreto. Para o ministro, a alteração do conselho foi uma opção politica legítima do presidente da República.

“O que foi mudada foi apenas a estrutura administrativa de um determinado conselho, o qual não tem forma definida pela lei, cabendo ao presidente da República delineá-lo por meio de decreto. A chamada vedação do retrocesso não pode petrificar certos atos normativos, tornando insuscetíveis de modificação posterior”, justificou.

AGU e PGR

Durante o julgamento, o advogado-geral da União, Bruno Bianco, defendeu a validade do decreto e negou qualquer tipo de violação aos preceitos constitucionais. Segundo Bianco, o objetivo da norma foi regulamentar o fundo.

“O que se tem aqui é o legitimo exercício do poder regulamentar do presidente da República em relação a lei que criou o fundo nacional do meio ambiente. Não se extrai da Constituição Federal nenhum aspecto compulsório quanto ao modelo de composição desse fundo”, comentou.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, também defendeu a constitucionalidade do decreto e afirmou que a medida foi feita dentro das prerrogativas da Presidência da República.

“Em se cuidando da estrutura do Poder Executivo, é da competência privativa do presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração pública federal quando não implicar em aumento de despesa nem criação e extinção de órgãos públicos”, disse.

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Agencia Brasil

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