A decisão foi proferida na 1a Vara Criminal da Comarca de Pereira Barreto, localizada no interior de SP
Marina Roveda Publicado em 09/02/2022, às 13h45
Os réus Carlos Gilberto Zanata, Olívio Scamatti e Pedro Scamatti tiveram a ação penal movida contra eles, no âmbito da Operação Fratelli, extinta pela Juíza Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari, na Primeira Vara Criminal da Comarca de Pereira Barreto-SP. A decisão, proferida no último dia 7, reconheceu a falta de justa causa superveniente para a continuidade do processo.
O caso remonta a 2014, quando os réus foram acusados de envolvimento em supostas fraudes em licitações. A ação penal teve como base as interceptações telefônicas realizadas pela Justiça Estadual, especialmente pela Primeira Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Habeas Corpus (HC) nº 129.646, declarando a ilicitude dessas interceptações e das provas derivadas.
"Entendo que houve uma contaminação das provas que lastrearam a denúncia [...]", explicou.
O Ministério Público, em manifestação, discordou do pleito dos réus, argumentando que o STF não anulou todas as interceptações telefônicas, e que as decisões proferidas no juízo estadual não invalidaram todas as peças dos autos. No entanto, a Juíza Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari acolheu a argumentação da defesa, entendendo que houve uma contaminação das provas que embasaram a denúncia.
A magistrada ressaltou que, mesmo que o HC julgado pelo STF não fosse diretamente vinculado a este processo, seus efeitos repercutiram aqui, uma vez que se baseou em compartilhamento de provas que foram anuladas. Com isso, ficou evidente a ausência de provas concretas ou suficientes quanto aos fatos imputados aos réus.
Ao analisar o desdobramento da Operação Fratelli, a juíza destacou que o STF decidiu de forma clara pela ilicitude da interceptação telefônica realizada e das demais provas dela derivadas. A contaminação, segundo a magistrada, atingiu as provas colhidas posteriormente, tornando impossível a repetição do ato de colheita.
Diante desse cenário, a decisão proferida extinguiu a ação penal com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Leia também
Membro do partido Democrata pede que Biden abandone sua candidatura
Governo busca proibir Meta de usar dados de usuários para treinar IA
Manifestantes barram passagem de Bolsonaro em Rodovia no Pará
Ex-mulher de Tim Maia faz revelação bombástica sobre único herdeiro do cantor
VÍDEO: Maíra Cardi ignora comentários e fala sobre "chupar rola" na frente da filha