A decisão foi proferida na 1a Vara Criminal da Comarca de Pereira Barreto, localizada no interior de SP

Marina Roveda Publicado em 09/02/2022, às 13h45
Os réus Carlos Gilberto Zanata, Olívio Scamatti e Pedro Scamatti tiveram a ação penal movida contra eles, no âmbito da Operação Fratelli, extinta pela Juíza Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari, na Primeira Vara Criminal da Comarca de Pereira Barreto-SP. A decisão, proferida no último dia 7, reconheceu a falta de justa causa superveniente para a continuidade do processo.
O caso remonta a 2014, quando os réus foram acusados de envolvimento em supostas fraudes em licitações. A ação penal teve como base as interceptações telefônicas realizadas pela Justiça Estadual, especialmente pela Primeira Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Habeas Corpus (HC) nº 129.646, declarando a ilicitude dessas interceptações e das provas derivadas.
"Entendo que houve uma contaminação das provas que lastrearam a denúncia [...]", explicou.
O Ministério Público, em manifestação, discordou do pleito dos réus, argumentando que o STF não anulou todas as interceptações telefônicas, e que as decisões proferidas no juízo estadual não invalidaram todas as peças dos autos. No entanto, a Juíza Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari acolheu a argumentação da defesa, entendendo que houve uma contaminação das provas que embasaram a denúncia.
A magistrada ressaltou que, mesmo que o HC julgado pelo STF não fosse diretamente vinculado a este processo, seus efeitos repercutiram aqui, uma vez que se baseou em compartilhamento de provas que foram anuladas. Com isso, ficou evidente a ausência de provas concretas ou suficientes quanto aos fatos imputados aos réus.
Ao analisar o desdobramento da Operação Fratelli, a juíza destacou que o STF decidiu de forma clara pela ilicitude da interceptação telefônica realizada e das demais provas dela derivadas. A contaminação, segundo a magistrada, atingiu as provas colhidas posteriormente, tornando impossível a repetição do ato de colheita.
Diante desse cenário, a decisão proferida extinguiu a ação penal com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
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